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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce188017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Área: Engenharia Civil
Julgue o item a seguir, com base na legislação pertinente à administração de contratos.As despesas referentes a serviços sustentáveis podem ter a ordem cronológica de pagamento alterada pela administração, mediante prévia justificativa da autoridade competente.
  1. CCerto
  2. EErrado
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Ordem cronológica de pagamentos na administração pública

❌ ERRADO. A afirmação está incorreta pois a Lei nº 14.133/2021, que rege os contratos administrativos atualmente, estabelece um rol exaustivo de situações nas quais a ordem cronológica de pagamento pode ser alterada, e "serviços sustentáveis" não figura entre essas hipóteses.

O art. 141 da Lei 14.133/2021 determina a observância da ordem cronológica para cada fonte de recursos e, em seu §1º, lista as únicas situações que autorizam a alteração. Confira o dispositivo:

Art. 141, §1Lei-14133

Art. 141 — No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos [...]

§ 1º — A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:

I — grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II — pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III — pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV — pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V — pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Perceba que o rol é taxativo (a lei diz "exclusivamente"). Nenhum dos incisos menciona serviços sustentáveis. Portanto, a Administração não pode alterar a ordem cronológica com base unicamente na sustentabilidade do serviço, ainda que haja prévia justificativa. A justificativa só é válida se o caso se enquadrar em uma das hipóteses legais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a sustentabilidade ambiental seria um valor tão relevante a ponto de permitir a quebra da ordem cronológica. Porém, a lei é clara: as exceções são apenas as listadas no art. 141, §1º. O candidato que confia no "bom senso" ou na intuição de que "sustentável é importante" pode marcar "Certo", mas a literalidade da lei impõe "Errado".

❌ ERRADO. A afirmação contraria o art. 141, §1º da Lei 14.133/2021, que não prevê a sustentabilidade como motivo para alterar a ordem cronológica de pagamentos.

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