Fiscalização de obras e serviços – Medição na Lei 14.133/2021
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta. A Lei 14.133/2021 não permite que o fiscal autorize a medição de serviços que não tenham sido efetivamente executados ou que estejam apenas parcialmente concluídos, ainda que haja previsão de conclusão no mês seguinte. O pagamento deve corresponder à execução real do período, sob pena de violar o princípio da legalidade e a vedação ao pagamento antecipado sem lastro.
A lei define em seu art. 6º os conceitos de serviço e obra, que pressupõem a efetiva execução para que haja contraprestação pecuniária. A medição é instrumento de verificação do que foi realizado, e não de projeção futura. Autorizar medição de serviços não executados configuraria despesa sem contrapartida, o que é vedado.
Art. 6Lei-14133
Art. 6º — "Para os fins desta Lei, consideram-se [...] XI – serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
XII – obra: toda atividade [...] que implica intervenção no meio ambiente [...]".
Ainda, a sistemática da lei impõe que o pagamento seja feito após a liquidação da despesa, que depende da comprovação do adimplemento. Medir o que não foi executado é incompatível com essa sistemática.
Portanto, o item está ERRADO.