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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce188024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Área: Engenharia Civil
Julgue o próximo item, a respeito da análise e interpretação de editais de licitação, contratos e aditivos contratuais.O contrato de uma obra de reforma de um edifício público poderá ser alterado tanto quantitativa quanto qualitativamente, de forma unilateral, pela administração pública, desde que as alterações não transfigurem o objeto da contratação e observem o limite de acréscimos e supressões de 50% do valor contratado atualizado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Lei 14.133/2021 – Alterações contratuais unilaterais

ERRADO. O item está incorreto porque a Lei 14.133/2021 não permite que a Administração realize alterações qualitativas de forma unilateral de modo geral; apenas as alterações quantitativas (acréscimos ou supressões) e, excepcionalmente, modificações do projeto ou especificações para melhor adequação técnica podem ser impostas unilateralmente. Demais alterações qualitativas (ex.: regime de execução, forma de pagamento) dependem de acordo bilateral entre as partes. Embora o limite de 50% para acréscimos e supressões em reforma de edifício esteja correto (art. 125, §1º), a assertiva erra ao generalizar que toda alteração qualitativa pode ser unilateral.

Conforme a Lei 14.133/2021:

Art. 124 – Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo entre as partes: a) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; b) ...

Art. 125 – Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato. § 1º No caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimos e supressões será de 50% (cinquenta por cento), desde que a alteração não transfigurar o objeto da contratação.

Note-se que o limite de 50% é especial para reformas, mas as alterações qualitativas (não ligadas a mera adequação técnica) não podem ser impostas unilateralmente. A assertiva, ao afirmar que a administração pode alterar “tanto quantitativa quanto qualitativamente, de forma unilateral”, desconsidera essa distinção essencial, tornando-a incorreta.

Alterações contratuais (Lei 14.133/2021)
  • 1Unilaterais (Administração)
    • Quantitativas (acréscimo/supressão)
      • Limite geral: 25%
      • Reforma de edifício: 50%
    • Qualitativas (excepcionais)
      • Modificação do projeto/especificações
      • Melhor adequação técnica
  • 2Bilaterais (acordo entre as partes)
    • Regime de execução
    • Forma de pagamento
    • Demais alterações qualitativas
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Gabarito: E – Errado.

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