A Constituição Federal, ao tratar da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, estabelece que ela será exercida pelo Congresso Nacional (controle externo) e pelo sistema de controle interno de cada Poder (art. 70). O controle interno, no âmbito federal, tem na CGU seu órgão central. Embora a CF não detalhe os meios de prova, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que os órgãos de controle podem utilizar qualquer prova lícita, inclusive aquelas produzidas em inquéritos penais, para subsidiar suas investigações. Não há vedação ao acesso a depoimentos de ex-agentes públicos, pois a condição de 'ex-integrante' não gera sigilo especial. O compartilhamento de provas entre o Ministério Público, a polícia judiciária e a CGU é permitido, desde que observados os limites legais (ex.: sigilo fiscal, bancário, etc.). No caso, o depoimento e os dados já foram colhidos em inquérito penal, ou seja, são provas lícitas e públicas em sua origem, podendo ser utilizadas pela CGU.