Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce188549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área: Arquitetura
Em relação ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), à tramitação de processos no âmbito do TCEAC e às competências do Tribunal de Contas da União (TCU), julgue o seguinte item.De acordo com a LRF, constitui ato de improbidade administrativa caracterizado como enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso ou culposo, vantagem econômica na locação de bem público.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade Administrativa – Elemento Subjetivo (Dolo)
❌ ERRADO. O item está incorreto por dois motivos: (1) o ato de improbidade administrativa, após a Lei 14.230/2021, exige conduta dolosa, não admitindo a modalidade culposa; (2) a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não trata de improbidade administrativa – a matéria é regida pela Lei 8.429/1992. A literalidade dos dispositivos canônicos comprova o erro.
A banca testa o conhecimento da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, que eliminou a improbidade culposa e passou a exigir dolo específico. O item afirma, de forma genérica, que seria improbidade "auferir vantagem econômica na locação de bem público" tanto por ato doloso quanto culposo. Entretanto, o art. 1º, §1º e o caput do art. 9º são claros:
Art. 1, §1Lei-8429
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)"
A expressão "ato doloso" é reiterada em ambos os dispositivos, afastando a possibilidade de conduta culposa caracterizar improbidade. A menção à LRF no enunciado é outro equívoco, pois a LRF trata de responsabilidade na gestão fiscal (limites de gastos, transparência, etc.), não de improbidade. Portanto, o item é totalmente ERRADO.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato desatualizado pode pensar que a improbidade ainda admite a forma culposa (como era antes da Lei 14.230/2021). Além disso, associar a expressão "locação de bem público" à LRF é uma armadilha – a locação de bem público é tema de improbidade (art. 9º, III) e não da LRF. Fique atento: desde 2021, improbidade é sempre dolosa.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa