Com base no disposto na LRF, julgue o seguinte item.O tribunal de contas estadual, em atenção ao limite prudencial, emitirá comunicação ao gestor municipal caso a despesa total com pessoal atinja 90% do limite máximo, situação em que o município estará proibido de prover cargos públicos que resultem em aumento dessa despesa.
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Limite prudencial e alerta dos Tribunais de Contas na LRF
Gabarito: ERRADO. O item mistura dois institutos distintos da Lei de Responsabilidade Fiscal: o alerta do Tribunal de Contas quando a despesa com pessoal ultrapassa 90% do limite (art. 59, § 1º, II) e as vedações do limite prudencial, que só se aplicam quando a despesa excede 95% do limite (art. 22, parágrafo único). A proibição de prover cargos que aumentem a despesa decorre do percentual de 95%, não de 90% — por isso a assertiva está errada.
A LRF instituiu um sistema escalonado de controle da despesa total com pessoal, com três patamares distintos que geram consequências diferentes. O primeiro é o limite máximo (art. 19), que varia conforme o ente: 50% da Receita Corrente Líquida para a União e 60% para Estados e Municípios. O segundo é o limite prudencial, que corresponde a 95% do limite máximo — ou seja, 47,5% da RCL para a União e 57% para Estados e Municípios. O terceiro é o percentual de alerta, de 90% do limite, que não gera vedações, apenas a obrigação de o Tribunal de Contas alertar o Poder ou órgão.
A lógica do legislador foi criar um sistema de freios progressivos: primeiro um sinal de alerta (90%), depois restrições mais severas (95%) e, por fim, medidas drásticas de recondução quando o limite é ultrapassado (acima de 100%). O alerta de 90% serve para que o gestor tome providências preventivas antes de atingir o limite prudencial. Já as vedações do art. 22, parágrafo único — como a proibição de provimento de cargos — são consequência direta do percentual de 95%.
Na prática, imagine um município cuja despesa com pessoal atinja 91% do limite máximo. Nesse caso, o Tribunal de Contas deve emitir o alerta, mas o prefeito ainda pode, em tese, prover cargos, desde que não ultrapasse o limite prudencial. Se a despesa chegar a 96% do limite, aí sim incidem as vedações do art. 22, parágrafo único, incluindo a proibição de provimento de cargos que resultem em aumento de despesa. A confusão entre os dois percentuais é a pegadinha clássica da banca.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o percentual de 90% (alerta) pelo de 95% (limite prudencial). O candidato que decora apenas "90% = limite prudencial" cai na armadilha. Lembre-se: 90% gera alerta; 95% gera vedações. O provimento de cargos só é proibido a partir de 95%.
Critério
90% do limite (alerta)
95% do limite (prudencial)
Fundamento legal
Art. 59, § 1º, II, LRF
Art. 22, parágrafo único, LRF
Consequência
Alerta do Tribunal de Contas
Vedações (ex.: prover cargos)
Natureza
Preventiva
Contenção/restritiva
Controle da despesa com pessoal (LRF): 90% do limite (art. 59, §1º, II) (Alerta do Tribunal de Contas, Sem vedações); 95% do limite (art. 22, parágrafo único) (Limite prudencial, Vedado provimento de cargos, Vedado aumento de remuneração, Vedada hora extra); 100% do limite (art. 19) (Limite máximo, Recondução ao limite)
Item — ❌ ERRADO
O item afirma que o Tribunal de Contas emitirá comunicação ao gestor quando a despesa atingir 90% do limite e que, nessa situação, o município estará proibido de prover cargos. Há dois erros: primeiro, o percentual de 90% gera apenas o alerta do Tribunal de Contas, não uma "comunicação" genérica; segundo, a proibição de provimento de cargos só ocorre quando a despesa ultrapassa 95% do limite, conforme o art. 22, parágrafo único da LRF. O alerta de 90% não acarreta nenhuma vedação.
Art. 59, §1LC-101-2000
Art. 59, § 1º — "Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II — que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite."
Art. 22LC-101-2000
Art. 22, Parágrafo único — "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título;
II — criação de cargo, emprego ou função;
III — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título;
V — contratação de hora extra."
A leitura conjunta dos dois dispositivos é clara: o alerta de 90% é uma medida de prevenção, enquanto as vedações do art. 22, parágrafo único, são medidas de contenção que só se ativam com 95%. O item, ao amarrar a proibição de provimento de cargos ao percentual de 90%, contraria frontalmente a literalidade da lei.