Com base no disposto na LRF, julgue o seguinte item.Nos 180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo, não poderão ser praticados atos que resultem em aumento das despesas com pessoal.
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GabaritoC — Certo
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Aumento de despesa com pessoal no final do mandato (LRF)
Gabarito: CERTO. O art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) declara nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão — exatamente o que o enunciado afirma. A assertiva reproduz fielmente a literalidade do dispositivo, sem qualquer ressalva ou exceção que a torne incorreta.
A LRF, ao tratar da despesa com pessoal, estabelece um conjunto de vedações que visam impedir que o gestor público, no fim do seu mandato, comprometa a gestão do sucessor com despesas permanentes. A lógica é simples: quem está de saída não pode criar obrigações de longo prazo para quem está chegando, sob pena de desequilíbrio fiscal e de violação do princípio da responsabilidade na gestão fiscal. Por isso, a lei não apenas veda, mas declara a nulidade de pleno direito dos atos praticados nesse período — ou seja, o ato é inválido desde a origem, não produzindo efeitos jurídicos.
O dispositivo central é o art. 21 da LRF, que enumera as hipóteses de nulidade. O inciso II trata especificamente do prazo de 180 dias antes do final do mandato, e o inciso III complementa a regra ao vedar aumentos que prevejam parcelas a serem implementadas após o mandato. O § 1º do mesmo artigo amplia o alcance: as restrições aplicam-se inclusive durante o período de recondução ou reeleição, e alcançam apenas os titulares de cargos eletivos dos Poderes referidos no art. 20 (Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público).
Art. 21LC-101-2000
Art. 21 — É nulo de pleno direito
II — o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20
A banca explora aqui um ponto que costuma gerar confusão: o prazo de 180 dias não se refere apenas ao mandato de quatro anos do Chefe do Executivo. A norma fala em "titular de Poder ou órgão referido no art. 20", o que inclui, por exemplo, os Presidentes de casas legislativas, cujo mandato é de dois anos. Assim, um Presidente de Câmara Municipal também está sujeito à vedação nos 180 dias anteriores ao final do seu mandato de dois anos. Essa é uma pegadinha clássica: o candidato associa automaticamente o prazo ao mandato do Executivo e esquece que a regra alcança todos os titulares de Poder.
Outro ponto que merece atenção é a distinção entre o art. 21, II, e o art. 21, IV. O inciso II veda qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal no período de 180 dias antes do final do mandato. Já o inciso IV trata especificamente da aprovação, edição ou sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras, ou da nomeação de aprovados em concurso público, quando isso resultar em aumento de despesa nos mesmos 180 dias. A diferença é que o inciso IV exige a presença de um ato normativo ou de nomeação, enquanto o inciso II é mais amplo, alcançando qualquer ato que gere aumento.
Na prática, a vedação do art. 21, II, é absoluta no período: não importa se o aumento é pequeno, se há previsão orçamentária ou se o ato é necessário — a simples ocorrência do aumento nos 180 dias anteriores ao final do mandato torna o ato nulo de pleno direito. O § 2º do art. 21 esclarece que são considerados atos de nomeação ou provimento aqueles que acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória, incluindo concessão de vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos e admissão de pessoal.
A assertiva do enunciado é uma transcrição quase literal do inciso II do art. 21, sem qualquer acréscimo ou supressão que altere seu sentido. Não há exceção prevista na lei que permita o aumento de despesa com pessoal nesse período, e a jurisprudência do STF, embora não citada na questão, reforça a interpretação literal do dispositivo. Portanto, a afirmação está correta.
Vedação de aumento de despesa com pessoal
1Prazo: 180 dias antes do final do mandato
2Alcança: titular de Poder ou órgão (art. 20)
Executivo
Legislativo
Judiciário
Ministério Público
3Consequência: nulidade de pleno direito
4Inciso IV (complementar)
Norma legal com plano de carreira
Nomeação de aprovados em concurso
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Item — ✅ CERTO
A assertiva reproduz fielmente o teor do art. 21, II, da LRF, que declara nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20. Não há qualquer ressalva na lei que permita a prática de tais atos nesse período, e a nulidade é a consequência jurídica expressamente prevista. A afirmação está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato ao associar o prazo de 180 dias apenas ao mandato de quatro anos do Chefe do Executivo. A norma, porém, fala em "titular de Poder ou órgão referido no art. 20", o que inclui também os Presidentes de casas legislativas (mandato de dois anos) e os Chefes do Judiciário e do Ministério Público. Fique atento: a vedação alcança todos os titulares de Poder, não só o Executivo.