Com base no disposto na LRF, julgue o seguinte item.Nos 180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo, não poderão ser praticados atos que resultem em aumento das despesas com pessoal.
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GabaritoC — Certo
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Despesas com pessoal – Restrições ao final do mandato (LRF)
Gabarito: Certo. O item reproduz fielmente a vedação contida no art. 21, parágrafo único e inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF): nos 180 dias anteriores ao término do mandato do chefe do Poder Executivo, é nulo de pleno direito qualquer ato que acarrete aumento de despesa com pessoal. A literalidade do dispositivo confirma a assertiva.
A banca cobra a memorização de uma das restrições temporais mais conhecidas da LRF. A regra está nos seguintes trechos:
Art. 21LC-101-2000
Art. 21 – “É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda […]”
Parágrafo único – “Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”
Art. 21, II – “É nulo de pleno direito […] o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20”
A expressão “chefe do Poder Executivo” está abrangida pelo “titular do respectivo Poder” mencionado na lei. Portanto, a vedação existe exatamente como descrita.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado: a regra se aplica a todo titular de Poder ou órgão (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas). O item restringiu corretamente ao chefe do Executivo, mas a banca poderia trocar o prazo ou o agente. Fique atento: o prazo é de 180 dias, não 90, 120 ou 360.