Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce189058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Área: Informática
No desenvolvimento dos estudos preliminares para a contratação de serviços, identificou-se que o objeto a ser contratado era classificado como bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação. Deliberou-se, então, que, no processo de licitação, seria admitido o julgamento com base em técnica e preço.Conforme a Lei n.º 14.133/2021 e a Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022, na situação hipotética apresentada,
Adeve ser adotado o critério de julgamento baseado em maior retorno econômico, caso os estudos preliminares comprovem que haja economia efetivamente obtida na execução do contrato, sendo vedada, nesse caso, a celebração de contrato de eficiência.
Ba adoção do critério de julgamento baseado em técnica e preço é lícita, desde que devidamente justificada nos autos.
Cpara se utilizar o critério de julgamento baseado em técnica e preço, faz-se necessário combinar as modalidades de licitação pregão e diálogo competitivo, desde que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital e, concomitantemente, seja caracterizado como inovação tecnológica ou técnica.
Da licitação é inexigível, sendo suficiente que o estudo técnico preliminar comprove que o objeto é composto de serviços especiais e majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito.
Ecabe a dispensa da licitação, sendo suficiente que estudo técnico preliminar demonstre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas dos serviços especiais superam os requisitos mínimos relevantes aos fins pretendidos pela administração pública e estabelecidos no edital.
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GabaritoB — a adoção do critério de julgamento baseado em técnica e preço é lícita, desde que devidamente justificada nos autos.
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Critério de julgamento: técnica e preço para bens e serviços especiais de TIC
Gabarito: letra B. A Lei n.º 14.133/2021 elenca expressamente os bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação como hipótese de cabimento do critério de julgamento por técnica e preço (art. 36, §1º, III), desde que haja estudo técnico preliminar que demonstre a relevância da qualidade técnica. Portanto, a adoção é lícita, bastando que esteja devidamente justificada nos autos.
Art. 36, §1Lei-14133
Art. 36, § 1º — "O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: ... III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação."
A situação descrita no enunciado enquadra-se perfeitamente nesse inciso, tornando lícita a opção pelo critério técnica e preço, desde que o estudo técnico preliminar demonstre a necessidade e a decisão seja justificada.
Alternativa
Critério de Julgamento
Fundamento Legal
Exigência Adicional
Correta?
A
Maior retorno econômico
Art. 39, caput (contrato de eficiência)
Vedação de contrato de eficiência (inverte a lógica)
❌
B
Técnica e preço
Art. 36, §1º, III (bens e serviços especiais de TIC)
Justificativa nos autos (estudo técnico preliminar)
Serviços especiais + tecnologia sofisticada (não se aplica)
Estudo técnico preliminar comprobatório
❌
E
Dispensa de licitação
Qualidade técnica supera requisitos mínimos (não se aplica)
Estudo técnico preliminar demonstrativo
❌
Critério técnica e preço (art. 36, §1º)
1Cabimento
Bens e serviços especiais de TIC
Estudo técnico preliminar
Relevância da qualidade técnica
2Exigência
Justificativa nos autos
Desempenho pretérito (§3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que deve ser adotado o critério de maior retorno econômico e que é vedada a celebração de contrato de eficiência. Na verdade, o critério de maior retorno econômico é exclusivo para a celebração de contrato de eficiência (art. 39, caput), e não se aplica a bens e serviços especiais de TIC, que têm previsão própria (art. 36, §1º, III). Além disso, o contrato de eficiência é justamente o veículo desse critério, e não o contrário. A alternativa inverte a lógica.
Art. 39Lei-14133
Art. 39 — "O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência..."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a adoção do critério técnica e preço é lícita, desde que devidamente justificada nos autos. Está correta: o art. 36, §1º, III autoriza o uso para bens e serviços especiais de TIC, e o §3º do mesmo artigo exige a consideração do desempenho pretérito, mas a exigência de justificativa decorre do próprio caput do artigo e do princípio da motivação. O estudo técnico preliminar deve demonstrar a relevância da qualidade técnica, o que equivale a uma justificativa documentada nos autos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que é necessário combinar as modalidades pregão e diálogo competitivo. Não há essa exigência. O pregão, conforme art. 29, parágrafo único, não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, o que pode incluir os serviços especiais de TIC. O diálogo competitivo é uma modalidade própria para casos complexos, mas não é obrigatório. O critério de julgamento é independente da modalidade; pode ser adotado técnica e preço em concorrência, por exemplo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a licitação é inexigível. A inexigibilidade (art. 74) ocorre quando há inviabilidade de competição, como fornecedor exclusivo. No caso, os bens e serviços de TIC são passíveis de competição entre diversos fornecedores. A situação narrada trata apenas da escolha do critério de julgamento, não de inexigibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que cabe dispensa de licitação. A dispensa (art. 75) é cabível em situações taxativas, como valor reduzido, emergência, etc. A mera caracterização de serviços especiais de TIC não configura hipótese de dispensa. A avaliação da qualidade técnica é própria do critério técnica e preço, mas não conduz à dispensa.
NÃO CAIA NESSA!
Na Lei 14.133/2021, os critérios de julgamento estão nos arts. 33 a 39. Para bens e serviços especiais de TIC, o critério adequado é técnica e preço (art. 36, §1º, III). Não confunda com maior retorno econômico (art. 39) nem com inexigibilidade ou dispensa.