Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce189058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo – Área: Informática
No desenvolvimento dos estudos preliminares para a contratação de serviços, identificou-se que o objeto a ser contratado era classificado como bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação. Deliberou-se, então, que, no processo de licitação, seria admitido o julgamento com base em técnica e preço.Conforme a Lei n.º 14.133/2021 e a Instrução Normativa SGD/ME n.º 94/2022, na situação hipotética apresentada,
  1. Adeve ser adotado o critério de julgamento baseado em maior retorno econômico, caso os estudos preliminares comprovem que haja economia efetivamente obtida na execução do contrato, sendo vedada, nesse caso, a celebração de contrato de eficiência.
  2. Ba adoção do critério de julgamento baseado em técnica e preço é lícita, desde que devidamente justificada nos autos.
  3. Cpara se utilizar o critério de julgamento baseado em técnica e preço, faz-se necessário combinar as modalidades de licitação pregão e diálogo competitivo, desde que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital e, concomitantemente, seja caracterizado como inovação tecnológica ou técnica.
  4. Da licitação é inexigível, sendo suficiente que o estudo técnico preliminar comprove que o objeto é composto de serviços especiais e majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito.
  5. Ecabe a dispensa da licitação, sendo suficiente que estudo técnico preliminar demonstre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas dos serviços especiais superam os requisitos mínimos relevantes aos fins pretendidos pela administração pública e estabelecidos no edital.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — a adoção do critério de julgamento baseado em técnica e preço é lícita, desde que devidamente justificada nos autos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Critério de julgamento: técnica e preço para bens e serviços especiais de TIC

Gabarito: letra B. A Lei n.º 14.133/2021 elenca expressamente os bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação como hipótese de cabimento do critério de julgamento por técnica e preço (art. 36, §1º, III), desde que haja estudo técnico preliminar que demonstre a relevância da qualidade técnica. Portanto, a adoção é lícita, bastando que esteja devidamente justificada nos autos.

Art. 36, §1Lei-14133

Art. 36, § 1º — "O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de: ... III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação."

A situação descrita no enunciado enquadra-se perfeitamente nesse inciso, tornando lícita a opção pelo critério técnica e preço, desde que o estudo técnico preliminar demonstre a necessidade e a decisão seja justificada.

Alternativa

Critério de Julgamento

Fundamento Legal

Exigência Adicional

Correta?

A

Maior retorno econômico

Art. 39, caput (contrato de eficiência)

Vedação de contrato de eficiência (inverte a lógica)

B

Técnica e preço

Art. 36, §1º, III (bens e serviços especiais de TIC)

Justificativa nos autos (estudo técnico preliminar)

C

Técnica e preço

Combinação pregão + diálogo competitivo (inexistente)

Padrões objetivos + inovação tecnológica

D

Inexigibilidade

Serviços especiais + tecnologia sofisticada (não se aplica)

Estudo técnico preliminar comprobatório

E

Dispensa de licitação

Qualidade técnica supera requisitos mínimos (não se aplica)

Estudo técnico preliminar demonstrativo

Critério técnica e preço (art. 36, §1º)
  • 1Cabimento
    • Bens e serviços especiais de TIC
    • Estudo técnico preliminar
    • Relevância da qualidade técnica
  • 2Exigência
    • Justificativa nos autos
    • Desempenho pretérito (§3º)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que deve ser adotado o critério de maior retorno econômico e que é vedada a celebração de contrato de eficiência. Na verdade, o critério de maior retorno econômico é exclusivo para a celebração de contrato de eficiência (art. 39, caput), e não se aplica a bens e serviços especiais de TIC, que têm previsão própria (art. 36, §1º, III). Além disso, o contrato de eficiência é justamente o veículo desse critério, e não o contrário. A alternativa inverte a lógica.

Art. 39Lei-14133

Art. 39 — "O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência..."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a adoção do critério técnica e preço é lícita, desde que devidamente justificada nos autos. Está correta: o art. 36, §1º, III autoriza o uso para bens e serviços especiais de TIC, e o §3º do mesmo artigo exige a consideração do desempenho pretérito, mas a exigência de justificativa decorre do próprio caput do artigo e do princípio da motivação. O estudo técnico preliminar deve demonstrar a relevância da qualidade técnica, o que equivale a uma justificativa documentada nos autos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que é necessário combinar as modalidades pregão e diálogo competitivo. Não há essa exigência. O pregão, conforme art. 29, parágrafo único, não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, o que pode incluir os serviços especiais de TIC. O diálogo competitivo é uma modalidade própria para casos complexos, mas não é obrigatório. O critério de julgamento é independente da modalidade; pode ser adotado técnica e preço em concorrência, por exemplo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a licitação é inexigível. A inexigibilidade (art. 74) ocorre quando há inviabilidade de competição, como fornecedor exclusivo. No caso, os bens e serviços de TIC são passíveis de competição entre diversos fornecedores. A situação narrada trata apenas da escolha do critério de julgamento, não de inexigibilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que cabe dispensa de licitação. A dispensa (art. 75) é cabível em situações taxativas, como valor reduzido, emergência, etc. A mera caracterização de serviços especiais de TIC não configura hipótese de dispensa. A avaliação da qualidade técnica é própria do critério técnica e preço, mas não conduz à dispensa.

NÃO CAIA NESSA!

Na Lei 14.133/2021, os critérios de julgamento estão nos arts. 33 a 39. Para bens e serviços especiais de TIC, o critério adequado é técnica e preço (art. 36, §1º, III). Não confunda com maior retorno econômico (art. 39) nem com inexigibilidade ou dispensa.

MNEMÔNICO
ARTISTA ESNOBE
ESfornecedor exclusivo (representante comercial exclusivo)NOBENotória especialização (serviços técnicos especializados)
Casos de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666/93, art. 25)

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/ce189058