Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
ce189160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Carlos, tabelião de um ofício de notas, apropriou-se de valores públicos que deveriam ter sido repassados a determinado fundo estadual, cujos recursos financeiros são destinados ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário.Nessa situação, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta praticada por Carlos configura crime
Ade concussão.
Bde apropriação indébita.
Ccontra a ordem tributária.
Dde peculato-desvio.
Ede prevaricação.
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GabaritoD — de peculato-desvio.
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Peculato-desvio – Distinção das figuras do art. 312 do CP
Gabarito: letra D. Carlos, tabelião (equiparado a funcionário público – art. 327, §2º, CP), apropriou-se de valores públicos que deveriam ser repassados a um fundo estadual. Segundo o STJ, essa conduta configura peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª figura), pois o agente, tendo a posse dos valores em razão do cargo, desviou-os da finalidade legal em proveito próprio. A banca testa o conhecimento das modalidades de peculato e a equiparação funcional do notário.
A conduta de Carlos não se amolda aos demais crimes listados, conforme se verifica a seguir.
Peculato (art. 312): Próprio (tem a posse) (Apropriação (toma para si), Desvio (fim diverso do legal)); Furto (§1º, sem a posse) (Subtrai valendo-se do cargo); Culposo (§2º) (Reparação extingue punibilidade); Equiparação funcional (art. 327, §2º) (Tabelião, Notário, Registrador)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Concussão (art. 316, CP) exige que o funcionário público exija vantagem indevida. No caso, Carlos não exigiu nada; ele simplesmente se apropriou/desviou valores que já estavam sob sua posse. O verbo nuclear da concussão é “exigir”, ausente no enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apropriação indébita (art. 168, CP) é crime contra o patrimônio particular. Como Carlos é equiparado a funcionário público, o fato é absorvido pelo crime funcional de peculato (crime funcional impróprio). Se não fosse funcionário público, a conduta seria apropriação indébita; mas, pela qualidade de agente público, aplica-se o art. 312 do CP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90) envolvem sonegação, fraude fiscal etc. O dinheiro em questão era destinado a fundo do Judiciário, não a tributo. O desvio de verba pública não se confunde com ilícito tributário.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª figura). O verbo “desviar” significa dar destinação diversa da legal ao bem público que o funcionário possui em razão do cargo. Carlos tinha a posse dos valores e, em vez de repassá-los ao fundo, apropriou-se deles – o que caracteriza desvio (peculato-desvio). O STJ firma o entendimento de que tabeliães, como delegatários de serviço público, equiparam-se a funcionário público para fins penais (art. 327, §2º, CP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevaricação (art. 319, CP) consiste em retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. Aqui não há omissão ou retardamento; houve ação positiva de apropriação/desvio de valores.
NÃO CAIA NESSA!
O enunciado usa o verbo “apropriou-se”, que remete ao peculato-apropriação (1ª figura do caput). Porém, como o dinheiro deveria ser repassado a um fundo, a conduta é de desvio (desvio de finalidade), e não de apropriação direta de algo que já lhe pertencia. A banca explora essa confusão entre as duas modalidades.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar peculato-apropriação de peculato-desvio, pergunte: o bem já estava na posse lícita do funcionário? Se sim, e ele o utiliza indevidamente, é desvio. Se ele toma posse de algo que não tinha, é apropriação (ou furto, se não tinha posse). Grave os verbos: apropriar-se (já tinha posse e converte em própria) × desviar (muda a destinação do bem que já estava sob sua administração).