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Mauro, na condição de sujeito passivo da obrigação, deixou de recolher, no prazo legal, valor de contribuição social descontado que deveria ter sido recolhido aos cofres públicos.Nessa situação, a conduta praticada por Mauro configura
Acrime contra as finanças públicas, previsto no Código Penal.
Bcrime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no Código Penal.
Ccrime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal.
Dcrime de estelionato, previsto no Código Penal.
Ecrime contra a ordem tributária, previsto na Lei n.º 8.137/1990.
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GabaritoE — crime contra a ordem tributária, previsto na Lei n.º 8.137/1990.
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Crime contra a ordem tributária – Apropriação indébita de contribuição social
Gabarito: letra E. A conduta de Mauro – deixar de recolher, no prazo legal, valor de contribuição social descontado na qualidade de sujeito passivo – enquadra-se exatamente no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, que define crime contra a ordem tributária. As demais alternativas apontam para tipos penais inadequados, seja por previsão em lei diversa ou por elementos não configurados.
Art. 2Lei-8137
Art. 2º — Constitui crime da mesma natureza:
II — deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
A questão testa o conhecimento sobre os crimes contra a ordem tributária, que são regidos por lei especial (Lei 8.137/90) e não pelo Código Penal. A contribuição social descontada (como PIS, COFINS, contribuição previdenciária) é considerada tributo para fins penais, e sua retenção seguida de não recolhimento constitui o crime do art. 2º, II.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os crimes contra as finanças públicas estão previstos no Código Penal (arts. 359-A a 359-H) e abrangem condutas como contrair empréstimo fraudulento, ordenar despesas não autorizadas, etc. A simples omissão de recolhimento de contribuição descontada não se amolda a esses tipos, que exigem gestão irregular de recursos públicos ou violação de regras orçamentárias.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sonegação de contribuição previdenciária é tipificada no art. 337-A do Código Penal, que trata especificamente de contribuições destinadas à seguridade social. Contudo, a contribuição social mencionada no enunciado é gênero do qual a previdenciária é espécie. A Lei 8.137/90 (art. 2º, II) é mais abrangente e prevalece sobre o CP por especialidade, sendo o crime contra a ordem tributária o tipo correto. Além disso, a conduta descrita (deixar de recolher valor já descontado) é idêntica à do art. 2º, II, e não exige os elementos específicos do art. 337-A (como a finalidade de fraudar a previdência).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A falsidade ideológica (CP, art. 299) requer a inserção de declaração falsa ou omissão de declaração verdadeira em documento público ou particular. Na situação narrada, não há menção a falsificação ou alteração documental; a conduta é omissiva pura (não recolher). Portanto, não se configura o falso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O estelionato (CP, art. 171) exige artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento para induzir alguém a erro e obter vantagem ilícita. No caso, Mauro apenas deixou de recolher o valor já descontado; não há fraude contra terceiro ou indução a erro. A conduta é de apropriação indébita de valor pertencente ao fisco, mas o tipo penal específico é o da Lei 8.137/90, não o estelionato.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, o art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 descreve exatamente a conduta: "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos". Mauro é sujeito passivo da obrigação tributária (o responsável pelo recolhimento), reteve a contribuição e não a repassou. Portanto, pratica crime contra a ordem tributária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode ter induzido o candidato a pensar em apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) ou sonegação previdenciária, mas lembre-se: a contribuição social descontada é abrangida pela Lei 8.137/90, que é lei especial e prevalece sobre o CP. O art. 2º, II, é a tipificação correta. Sempre verifique se há lei específica que regule a matéria antes de recorrer ao Código Penal.