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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
ce189175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com o entendimento do STF acerca da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais
  1. Asão beneficiárias da imunidade tributária recíproca, independentemente de oferecerem risco ao equilíbrio concorrencial.
  2. Bsão beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
  3. Cnão são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.
  4. Dsão beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde que não cobrem tarifa como contraprestação do serviço.
  5. Esão beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde somente distribuam lucros a acionistas privados.
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GabaritoB — são beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Imunidade Recíproca (STF) e Empresas Estatais

Gabarito: letra B. O STF consolidou que a imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a") alcança empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, desde que não distribuam lucros a acionistas privados e não gerem risco ao equilíbrio concorrencial, independentemente da cobrança de tarifas. Esse entendimento deriva de interpretação sistemática do § 3º do art. 150, que veda a imunidade em atividades econômicas sujeitas à concorrência, mas excepciona os serviços públicos essenciais prestados por entes estatais.

Art. 150, §2CF/88

§ 2º – "A vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

§ 3º – "As vedações do inciso VI, 'a', e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário […]"

O STF, no entanto, firmou jurisprudência no sentido de que a exceção do § 3º não incide quando a empresa estatal presta serviço público essencial e não atua em regime de concorrência com distribuição de lucros a particulares. Nesse caso, a imunidade prevalece, e a cobrança de tarifa é mera contraprestação pelo serviço, não afastando a proteção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a aparente contradição entre o § 3º (que exclui a imunidade quando há pagamento de tarifas) e o entendimento do STF. O candidato pode achar que a cobrança de tarifa sempre afasta a imunidade, mas o STF excepciona os serviços públicos essenciais prestados por estatais, desde que não haja distribuição de lucros a privados e não se comprometa a concorrência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as empresas são beneficiárias "independentemente de oferecerem risco ao equilíbrio concorrencial". O STF exige justamente o contrário: a imunidade só se aplica se não houver risco ao equilíbrio concorrencial. A presença de concorrência com o setor privado, especialmente se houver distribuição de lucros, afasta a imunidade (art. 150, § 3º c/c jurisprudência do STF).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a tese do STF: "desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, independentemente de cobrança de tarifa". Essa é a síntese do entendimento consolidado nos RE 601.720 e RE 615.077 (Tema 340 da Repercussão Geral).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que "não são beneficiárias da imunidade". É o oposto da jurisprudência do STF. As empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais são beneficiárias, observadas as condições mencionadas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a imunidade à ausência de cobrança de tarifa. O STF fixou que a tarifa não afasta a imunidade, desde que a empresa não distribua lucros a privados e não prejudique a concorrência. Portanto, a alternativa erra ao impor condição não exigida pela Corte.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a imunidade existe "somente se distribuírem lucros a acionistas privados". É o exato oposto: a imunidade exige que não haja distribuição de lucros a acionistas privados. A alternativa inverte o requisito.

Gabarito: letra B.

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