Direito de Superfície e Penhora na Execução Judicial
Gabarito: letra A. O art. 791 do CPC/2015 determina que, na execução contra o superficiário, a penhora recai exclusivamente sobre a construção ou plantação, e não sobre o terreno. Isso porque o superficiário é titular do direito real de superfície sobre a construção/plantação, e apenas ele responde pela dívida. A banca cobra a aplicação literal desse dispositivo, sem complexidades.
CPC/2015, Art. 791: Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A penhora deve recair sobre a construção ou plantação, conforme o art. 791, caput, segunda parte: quando o executado é o superficiário, a constrição atinge apenas o direito real de superfície (construção ou plantação). É a resposta exata.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A penhora não é revogada; ela é perfeitamente válida e deve recair sobre o objeto do direito de superfície do executado. Não há causa de revogação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há necessidade de emendar para indicar proporção. O art. 791 é claro: a penhora recai exclusivamente sobre o direito real do executado, sem rateio ou proporção com o terreno.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Recairia sobre o terreno apenas se o executado fosse o proprietário do terreno (primeira parte do caput). Como o executado é o superficiário, a penhora atinge a construção/plantação, não o solo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A penhora recai sobre bem imóvel (construção ou plantação), não sobre bens móveis. Não há previsão de substituição por bens móveis nesse contexto.
Gabarito: letra A