Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
ce189184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Diante da urgência do pedido, o autor apresentou petição inicial que se limitava ao requerimento da tutela antecipada e indicação do pedido de tutela final.Nessa situação hipotética, caso seja concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá
Aapresentar a justificação prévia.
Bpedir a marcação da audiência de conciliação.
Cprestar caução fidejussória.
Daditar a petição inicial.
Eprovidenciar a citação do réu.
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GabaritoD — aditar a petição inicial.
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Tutela Antecipada Antecedente – Aditamento da Petição Inicial
Gabarito: letra D. Conforme o art. 303, §1º, I do CPC/2015, uma vez concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deve aditar a petição inicial, complementando argumentação e confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 15 dias. Essa é a providência expressa na lei.
Art. 303, §1CPC
Art. 303 — "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."
§ 1º — "Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:"
I — "o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar."
1Petição inicial limitada
2[+] Concessão da tutela
3Aditar a inicial (15 dias)
4Citação do réu
5Audiência de conciliação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A justificação prévia não é exigida pelo art. 303. A urgência já foi demonstrada na inicial; se concedida a tutela, o passo seguinte é o aditamento, não nova justificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O pedido de marcação de audiência de conciliação não é ato do autor. Após o aditamento, o juiz determinará a citação do réu e, nos termos do art. 303, §1º, II, a intimação para a audiência de conciliação ou mediação. O autor não precisa requerê-la.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prestação de caução fidejussória não é automática. O juiz pode exigir caução para concessão da tutela (art. 300, §1º), mas não é uma providência que o autor deva tomar após a concessão. A lei determina apenas o aditamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que determina o art. 303, §1º, I: "o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final". É o único comando automático após a concessão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A citação do réu é ato do juízo, não do autor. Após o aditamento, o juiz ordenará a citação (art. 303, §1º, II). O autor não "providencia" a citação; ela é realizada pelo cartório.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o procedimento do art. 303: (1) petição inicial simplificada → (2) concessão da tutela → (3) aditamento em 15 dias → (4) citação e audiência de conciliação → (5) contestação. O aditamento é a única providência que o autor deve tomar obrigatoriamente após a concessão.