Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce189197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária
Adeve observar o princípio da anterioridade.
Bnão se sujeita ao princípio da anterioridade.
Cdeve observar o princípio da anualidade.
Ddeve observar apenas a anterioridade nonagesimal.
Edeve observar apenas a anterioridade anual.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar — Anterioridade
Gabarito: letra B. Segundo o entendimento pacífico do STF, consolidado na Súmula 669 e na Súmula Vinculante 50, a norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Isso porque a alteração do prazo não implica criação ou majoração do tributo, mas tão somente modifica o momento do pagamento.
O STF sedimentou o entendimento de que o princípio da anterioridade (art. 150, III, 'b' e 'c' da CF) incide sobre a instituição ou aumento do tributo, e não sobre simples alterações de prazo de recolhimento. Veja o teor literal da súmula:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 50
Súmula Vinculante 50 do STF (idêntica à Súmula 669):
"Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade."
Assim, a banca testa o conhecimento desse verbete, que é frequente em provas. A alternativa B é a única que reproduz corretamente esse entendimento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alteração do prazo "deve observar o princípio da anterioridade". Isso contraria frontalmente a Súmula Vinculante 50. A anterioridade (anual e nonagesimal) protege o contribuinte contra surpresas na criação ou majoração de tributos, mas não se aplica a meras alterações de prazo de pagamento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do enunciado da Súmula 669 e da Súmula Vinculante 50. A norma que altera o prazo de recolhimento não se sujeita ao princípio da anterioridade. O STF entende que isso não fere o princípio porque não há aumento da carga tributária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona o "princípio da anualidade", que foi superado no Brasil pela anterioridade. A Constituição de 1988 não adota o princípio da anualidade (que exigia autorização orçamentária anual para a cobrança). A alternativa é incorreta também por não se aplicar ao caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que deve observar "apenas a anterioridade nonagesimal". A Súmula é clara: a alteração do prazo de recolhimento não se sujeita a nenhuma das espécies de anterioridade (nem a anual, nem a nonagesimal). Logo, a alternativa está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que deve observar "apenas a anterioridade anual". Mesmo erro da anterior: a alteração de prazo foge completamente ao âmbito de incidência do princípio, seja anual ou nonagesimal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato fazendo-o crer que qualquer modificação no tributo (inclusive prazo) se sujeita à anterioridade. Mas o STF distingue: alteração de alíquota ou base de cálculo (majoração) sujeita-se; alteração de prazo de recolhimento não se sujeita. Fique atento a essa diferença!