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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
ce189207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Julgue os seguintes itens, relativos à falência.I Ao administrador judicial cabe decidir se cumpre ou não os contratos bilaterais do falido que ainda estiverem em curso, o que lhe permite recusar a eficácia da cláusula compromissória prevista nesses contratos.II Segundo a jurisprudência do STJ, os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.III No âmbito da falência, os atos praticados com a intenção de prejudicar credores são passíveis de revogação, desde que comprovados o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.Assinale a opção correta
  1. AApenas o item I está certo.
  2. BApenas o item II está certo.
  3. CApenas os itens I e III estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Apenas os itens II e III estão certos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falência – Análise dos itens I, II e III

Gabarito: letra D. Apenas os itens II e III estão certos. O item I é falso porque o administrador judicial não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória, conforme o art. 6º, §9º, da Lei 11.101/2005. O item II está correto por refletir a jurisprudência consolidada do STJ sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios. O item III descreve corretamente os requisitos da ação revocatória (arts. 130 e 136 da Lei 11.101/2005).

Item

Conteúdo

Correto?

I

Administrador judicial pode recusar cláusula compromissória

❌ Incorreto (art. 6º, §9º, LRF)

II

Honorários advocatícios = natureza alimentar, equiparam-se a trabalhistas

✅ Correto (STJ)

III

Ação revocatória: intenção fraudulenta + conluio + prejuízo efetivo

✅ Correto (arts. 130 e 136, LRF)

Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que o administrador judicial, ao decidir se cumpre ou não contratos bilaterais, pode recusar a eficácia da cláusula compromissória neles prevista. Essa conclusão é falsa. De fato, o administrador pode optar pelo cumprimento ou não dos contratos bilaterais (art. 117 da Lei 11.101/2005, que exige autorização do Comitê e condiciona o cumprimento à redução ou prevenção de aumento do passivo ou à preservação de ativos), mas esse poder não se estende à cláusula compromissória. A lei é expressa:

Art. 6, §9Lei-11101

O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.

Portanto, o item I está errado.

Item II — ✅ Correto

O STJ consolidou o entendimento de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, para efeito de habilitação em falência, equiparam-se aos créditos trabalhistas. Esse entendimento é firme na jurisprudência, embora não esteja sumulado de forma específica. Logo, o item II está correto.

Item III — ✅ Correto

A Lei 11.101/2005, em seus arts. 130 a 136, prevê a ação revocatória para atos praticados antes da falência com a intenção de prejudicar credores. Os requisitos são: (i) intenção fraudulenta (consilium fraudis); (ii) conluio entre o devedor e o terceiro contratante; e (iii) efetivo prejuízo à massa falida. A descrição do item III corresponde exatamente a esses requisitos. Portanto, está correto.

Conclusão: Estão certos apenas os itens II e III, o que corresponde à alternativa D.

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