Falência – Análise dos itens I, II e III
Gabarito: letra D. Apenas os itens II e III estão certos. O item I é falso porque o administrador judicial não pode recusar a eficácia da cláusula compromissória, conforme o art. 6º, §9º, da Lei 11.101/2005. O item II está correto por refletir a jurisprudência consolidada do STJ sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios. O item III descreve corretamente os requisitos da ação revocatória (arts. 130 e 136 da Lei 11.101/2005).
Item | Conteúdo | Correto? |
|---|
I | Administrador judicial pode recusar cláusula compromissória | ❌ Incorreto (art. 6º, §9º, LRF) |
II | Honorários advocatícios = natureza alimentar, equiparam-se a trabalhistas | ✅ Correto (STJ) |
III | Ação revocatória: intenção fraudulenta + conluio + prejuízo efetivo | ✅ Correto (arts. 130 e 136, LRF) |
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que o administrador judicial, ao decidir se cumpre ou não contratos bilaterais, pode recusar a eficácia da cláusula compromissória neles prevista. Essa conclusão é falsa. De fato, o administrador pode optar pelo cumprimento ou não dos contratos bilaterais (art. 117 da Lei 11.101/2005, que exige autorização do Comitê e condiciona o cumprimento à redução ou prevenção de aumento do passivo ou à preservação de ativos), mas esse poder não se estende à cláusula compromissória. A lei é expressa:
Art. 6, §9Lei-11101
O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.
Portanto, o item I está errado.
Item II — ✅ Correto
O STJ consolidou o entendimento de que os créditos decorrentes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, para efeito de habilitação em falência, equiparam-se aos créditos trabalhistas. Esse entendimento é firme na jurisprudência, embora não esteja sumulado de forma específica. Logo, o item II está correto.
Item III — ✅ Correto
A Lei 11.101/2005, em seus arts. 130 a 136, prevê a ação revocatória para atos praticados antes da falência com a intenção de prejudicar credores. Os requisitos são: (i) intenção fraudulenta (consilium fraudis); (ii) conluio entre o devedor e o terceiro contratante; e (iii) efetivo prejuízo à massa falida. A descrição do item III corresponde exatamente a esses requisitos. Portanto, está correto.
Conclusão: Estão certos apenas os itens II e III, o que corresponde à alternativa D.