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Questão de Legislação Federal — Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação FederalLei 9.307 de 1996 - Arbitragem
Código
ce189209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Assinale a opção em que é corretamente apresentada a definição de cláusula compromissória e de compromisso arbitral, com base na Lei n.º 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
  1. ACompromisso arbitral é uma convenção para submeter uma lide à arbitragem, a qual é livremente pactuada pelas partes de forma autônoma; cláusula compromissória é uma obrigação de submissão de litígios à arbitragem e restringe-se aos contratos de adesão.
  2. BCláusula compromissória é um acordo extrajudicial celebrado por um instrumento particular; compromisso arbitral consiste em acordo celebrado por termo nos autos judiciais, perante o juízo ou tribunal onde tem curso a demanda.
  3. CCompromisso arbitral é um acordo extrajudicial celebrado por meio de um instrumento particular; cláusula compromissória é um acordo celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal onde tem curso a demanda.
  4. DCompromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir; cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem.
  5. ECláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir; compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir; compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) — Definições de Cláusula Compromissória e Compromisso Arbitral

Gabarito: letra E. A cláusula compromissória é a convenção pela qual as partes em um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir (futuros), enquanto o compromisso arbitral é a convenção pela qual as partes submetem um litígio já existente à arbitragem. Essa é a distinção fundamental estabelecida pela Lei de Arbitragem.

A banca explora a confusão entre os dois institutos. Vejamos cada alternativa:

Critério

Cláusula Compromissória

Compromisso Arbitral

Momento do litígio

Futuro (pode vir a surgir)

Já existente

Natureza

Convenção prévia no contrato

Convenção posterior ao litígio

Forma

Inserida no contrato (cláusula)

Pode ser judicial (termo nos autos) ou extrajudicial

Base legal

Art. 4º, Lei 9.307/1996

Art. 9º, Lei 9.307/1996

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inverte parcialmente os conceitos e acrescenta restrição indevida: afirma que o compromisso arbitral é “convenção para submeter uma lide à arbitragem” (o que se aproxima do compromisso), mas a cláusula compromissória seria “obrigação de submissão de litígios à arbitragem e restringe-se aos contratos de adesão”. Na verdade, a cláusula compromissória não se restringe a contratos de adesão; pode constar de qualquer contrato (art. 853 do CC). Além disso, a cláusula compromissória é também uma convenção, não uma mera obrigação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Confunde a forma dos atos: diz que cláusula compromissória é “acordo extrajudicial celebrado por instrumento particular” e compromisso arbitral é “acordo celebrado por termo nos autos judiciais”. Embora o compromisso arbitral possa ser judicial ou extrajudicial, a cláusula compromissória é sempre uma cláusula contratual, não necessariamente “instrumento particular” autônomo. A definição não está centrada na forma, mas no momento do litígio.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a associação: coloca o compromisso arbitral como acordo extrajudicial e a cláusula compromissória como acordo judicial. Na verdade, ambos podem ser extrajudiciais; a cláusula compromissória é inserida no contrato antes do litígio, e o compromisso arbitral pode ser firmado depois, inclusive por termo nos autos (compromisso judicial). Mas a definição essencial é outra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte as definições de forma direta: afirma que “compromisso arbitral é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir” (isso é cláusula compromissória) e que “cláusula compromissória é a convenção por meio da qual as partes submetem um litígio à arbitragem” (isso é compromisso arbitral). Portanto, troca os termos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Apresenta exatamente as definições legais: cláusula compromissória = litígios futuros (previsão contratual); compromisso arbitral = litígio já existente (submissão atual). É a única alternativa que não inverte, não restringe indevidamente e não confunde as formas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca clássica entre os dois institutos. Muitos candidatos confundem cláusula compromissória (futuro) com compromisso arbitral (atual). Nas alternativas D e A, essa inversão é explícita; em B e C, a banca mistura critérios de forma (judicial/extrajudicial) para desviar a atenção. Memorize: {{cláusula compromissória = futuro}}; {{compromisso arbitral = litígio presente}}.

Gabarito: letra E.

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