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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito CivilParte Geral
Código
ce189225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Consoante o posicionamento do STJ, a anulabilidade do negócio jurídico
  1. Aaproveita unicamente aqueles que a alegarem, não podendo, em nenhuma hipótese, ser estendida a terceiros.
  2. Bpode ser invocada como matéria de defesa, não dependendo do ajuizamento de ação desconstitutiva específica.
  3. Cdeve necessariamente ser alegada em procedimento próprio, a fim de que possa ter efeito após o trânsito em julgado.
  4. Dpode ser alegada pelos sujeitos da relação jurídica ou por terceiros que lhes sejam estranhos.
  5. Epode ser pronunciada de ofício pelo magistrado.
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GabaritoB — pode ser invocada como matéria de defesa, não dependendo do ajuizamento de ação desconstitutiva específica.

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Anulabilidade do negócio jurídico

Gabarito: letra B. De acordo com o art. 177 do Código Civil e o entendimento do STJ, a anulabilidade pode ser invocada como matéria de defesa, sem necessidade de ação desconstitutiva autônoma. O dispositivo veda a pronúncia de ofício e estabelece que só os interessados podem alegá-la, com exceção dos casos de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 177CC

Art. 177 — A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

A questão testa o conhecimento das regras processuais e materiais da anulabilidade, especialmente a possibilidade de ser arguida em defesa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a anulabilidade aproveita unicamente a quem a alegar, "não podendo, em nenhuma hipótese, ser estendida a terceiros". O art. 177, porém, ressalva expressamente os casos de solidariedade ou indivisibilidade, em que a anulabilidade pode beneficiar terceiros. Portanto, o termo "em nenhuma hipótese" torna a alternativa falsa.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em linha com o art. 177 e a jurisprudência do STJ. A anulabilidade pode ser invocada como matéria de defesa (exceção substancial) em qualquer ação em que se discuta o negócio jurídico, não exigindo o ajuizamento de uma ação desconstitutiva própria. Basta que a parte interessada alegue o vício no processo adequado, e o juiz, ao julgá-la procedente, declarará a anulação com efeitos desde a sentença (ex nunc, salvo disposição em contrário). A doutrina e a prática judicial consolidaram essa possibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a anulabilidade "deve necessariamente ser alegada em procedimento próprio". O art. 177 não impõe um rito especial; a anulabilidade pode ser arguida em qualquer procedimento, inclusive como defesa em ação de cobrança, sem necessidade de ação autônoma. A expressão "necessariamente" e "procedimento próprio" são excessivas e contradizem a regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a anulabilidade pode ser invocada "por terceiros que lhes sejam estranhos". O art. 177 é taxativo: só os interessados (partes ou herdeiros, etc.) podem alegá-la. Terceiros estranhos à relação jurídica não têm legitimidade, salvo nas exceções de solidariedade/indivisibilidade (que não se confundem com terceiros absolutamente estranhos). Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que o juiz pode pronunciar a anulabilidade de ofício. O art. 177 veda expressamente a pronúncia de ofício: "nem se pronuncia de ofício". O juiz só pode decretá-la se provocado pela parte interessada. Logo, a alternativa está errada.


Gabarito: letra B.

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