Anulabilidade do negócio jurídico
Gabarito: letra B. De acordo com o art. 177 do Código Civil e o entendimento do STJ, a anulabilidade pode ser invocada como matéria de defesa, sem necessidade de ação desconstitutiva autônoma. O dispositivo veda a pronúncia de ofício e estabelece que só os interessados podem alegá-la, com exceção dos casos de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 177CC
Art. 177 — A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
A questão testa o conhecimento das regras processuais e materiais da anulabilidade, especialmente a possibilidade de ser arguida em defesa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a anulabilidade aproveita unicamente a quem a alegar, "não podendo, em nenhuma hipótese, ser estendida a terceiros". O art. 177, porém, ressalva expressamente os casos de solidariedade ou indivisibilidade, em que a anulabilidade pode beneficiar terceiros. Portanto, o termo "em nenhuma hipótese" torna a alternativa falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em linha com o art. 177 e a jurisprudência do STJ. A anulabilidade pode ser invocada como matéria de defesa (exceção substancial) em qualquer ação em que se discuta o negócio jurídico, não exigindo o ajuizamento de uma ação desconstitutiva própria. Basta que a parte interessada alegue o vício no processo adequado, e o juiz, ao julgá-la procedente, declarará a anulação com efeitos desde a sentença (ex nunc, salvo disposição em contrário). A doutrina e a prática judicial consolidaram essa possibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a anulabilidade "deve necessariamente ser alegada em procedimento próprio". O art. 177 não impõe um rito especial; a anulabilidade pode ser arguida em qualquer procedimento, inclusive como defesa em ação de cobrança, sem necessidade de ação autônoma. A expressão "necessariamente" e "procedimento próprio" são excessivas e contradizem a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a anulabilidade pode ser invocada "por terceiros que lhes sejam estranhos". O art. 177 é taxativo: só os interessados (partes ou herdeiros, etc.) podem alegá-la. Terceiros estranhos à relação jurídica não têm legitimidade, salvo nas exceções de solidariedade/indivisibilidade (que não se confundem com terceiros absolutamente estranhos). Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o juiz pode pronunciar a anulabilidade de ofício. O art. 177 veda expressamente a pronúncia de ofício: "nem se pronuncia de ofício". O juiz só pode decretá-la se provocado pela parte interessada. Logo, a alternativa está errada.
Gabarito: letra B.