Lei 4.591/1964 – Condomínio e Incorporações
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta pois, conforme o art. 1.357, §1º e §2º do Código Civil (aplicável subsidiariamente ao condomínio edilício), quando a edificação é destruída e a minoria não concorda com a reconstrução, a maioria pode adquirir as frações ideais da minoria e requerer judicialmente a adjudicação, sendo a sentença título hábil para registro. As demais alternativas contêm erros, conforme detalhado abaixo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a constituição de patrimônio de afetação não pode ser averbada se houver ônus reais sobre o imóvel. Na verdade, a Lei 4.591/1964 (com alterações da Lei 10.931/2004) permite a averbação do patrimônio de afetação independentemente da existência de ônus reais, pois o patrimônio se destaca do restante e se vincula exclusivamente à incorporação. A existência de ônus não é impeditivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A convenção de condomínio, segundo a Lei 4.591/1964, não exige registro para sua validade entre os condôminos; o registro é obrigatório apenas para dar eficácia erga omnes e constituir título executivo extrajudicial (art. 9º). Além disso, as alterações da convenção não necessitam de registro, bastando a aprovação pela maioria qualificada (dois terços). Assim, a afirmação de que "a convenção de condomínio deve ser objeto de registro, e suas alterações também devem ser registradas" é incorreta por generalizar a obrigatoriedade do registro para alterações.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No ato de instituição do condomínio, a ser levado a registro, exige-se a individualização das unidades autônomas com a descrição de suas áreas e divisas (art. 8º da Lei 4.591/1964), mas não a descrição interna detalhada de cada unidade. Portanto, a alternativa erra ao exigir a "descrição interna de cada unidade autônoma".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem ser incorporadores imobiliários, desde que observadas as normas de direito público, como a licitação. A Lei 4.591/1964 não veda a participação de pessoas jurídicas de direito público como incorporadoras. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 1.357 do Código Civil (aplicável ao condomínio edilício), se o imóvel for total ou consideravelmente destruído e a minoria não concordar com a reconstrução, a maioria pode adquirir as frações ideais da minoria (art. 1.357, §1º). Em caso de recusa, pode-se requerer judicialmente a adjudicação, e a sentença servirá como título definitivo para registro no cartório de imóveis. Essa hipótese está em conformidade com o sistema da Lei 4.591/1964.
Gabarito: letra E.