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Questão de Legislação Federal — Lei 4.591 de 1964 - Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação FederalLei 4.591 de 1964 - Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias
Código
ce189230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Com base no disposto na Lei do Condomínio e Incorporações (Lei n.º 4.591/1964), assinale a opção correta.
  1. AA constituição de patrimônio de afetação não poderá ser averbada no registro imobiliário se houver ônus reais sobre o imóvel.
  2. BA convenção de condomínio deve ser objeto de registro, e suas alterações também devem ser registradas.
  3. CNo ato de constituição do condomínio, a ser levado ao registro imobiliário, é preciso indicar a descrição interna de cada unidade autônoma.
  4. DEnte da Federação não pode ser incorporador imobiliário.
  5. ESe o imóvel for destruído e a minoria dos condôminos não concordar com a reconstrução, a maioria pode adquirir as frações ideais da minoria e requerer judicialmente a adjudicação, caso em que a sentença poderá servir de título definitivo a ser levado ao registro de imóveis.
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GabaritoE — Se o imóvel for destruído e a minoria dos condôminos não concordar com a reconstrução, a maioria pode adquirir as frações ideais da minoria e requerer judicialmente a adjudicação, caso em que a sentença poderá servir de título definitivo a ser levado ao registro de imóveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei 4.591/1964 – Condomínio e Incorporações

Gabarito: letra E. A alternativa E está correta pois, conforme o art. 1.357, §1º e §2º do Código Civil (aplicável subsidiariamente ao condomínio edilício), quando a edificação é destruída e a minoria não concorda com a reconstrução, a maioria pode adquirir as frações ideais da minoria e requerer judicialmente a adjudicação, sendo a sentença título hábil para registro. As demais alternativas contêm erros, conforme detalhado abaixo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a constituição de patrimônio de afetação não pode ser averbada se houver ônus reais sobre o imóvel. Na verdade, a Lei 4.591/1964 (com alterações da Lei 10.931/2004) permite a averbação do patrimônio de afetação independentemente da existência de ônus reais, pois o patrimônio se destaca do restante e se vincula exclusivamente à incorporação. A existência de ônus não é impeditivo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A convenção de condomínio, segundo a Lei 4.591/1964, não exige registro para sua validade entre os condôminos; o registro é obrigatório apenas para dar eficácia erga omnes e constituir título executivo extrajudicial (art. 9º). Além disso, as alterações da convenção não necessitam de registro, bastando a aprovação pela maioria qualificada (dois terços). Assim, a afirmação de que "a convenção de condomínio deve ser objeto de registro, e suas alterações também devem ser registradas" é incorreta por generalizar a obrigatoriedade do registro para alterações.

Alternativa C — ❌ Incorreta

No ato de instituição do condomínio, a ser levado a registro, exige-se a individualização das unidades autônomas com a descrição de suas áreas e divisas (art. 8º da Lei 4.591/1964), mas não a descrição interna detalhada de cada unidade. Portanto, a alternativa erra ao exigir a "descrição interna de cada unidade autônoma".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem ser incorporadores imobiliários, desde que observadas as normas de direito público, como a licitação. A Lei 4.591/1964 não veda a participação de pessoas jurídicas de direito público como incorporadoras. Logo, a afirmação é falsa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

De acordo com o art. 1.357 do Código Civil (aplicável ao condomínio edilício), se o imóvel for total ou consideravelmente destruído e a minoria não concordar com a reconstrução, a maioria pode adquirir as frações ideais da minoria (art. 1.357, §1º). Em caso de recusa, pode-se requerer judicialmente a adjudicação, e a sentença servirá como título definitivo para registro no cartório de imóveis. Essa hipótese está em conformidade com o sistema da Lei 4.591/1964.

Gabarito: letra E.

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