Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
ce189237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Determinado imóvel foi penhorado em decorrência de débito condominial. Em momento posterior, terceiro passou a exercer a posse sobre o imóvel, vindo a adquirir a propriedade por usucapião.Com base nessa situação hipotética e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que aquisição originária da propriedade por usucapião
Anão prevalece sobre o caráter pessoal do débito condominial, sendo mantida a penhora incidente sobre o bem.
Bprevalece sobre o caráter pessoal do débito condominial, mas não autoriza a desconstituição de penhora incidente sobre o bem.
Cprevalece sobre o caráter propter rem do débito condominial, de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem.
Dprevalece sobre o caráter pessoal do débito condominial, de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem.
Enão prevalece sobre o caráter propter rem do débito condominial, sendo mantida a penhora incidente sobre o bem.
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GabaritoC — prevalece sobre o caráter propter rem do débito condominial, de modo a autorizar a desconstituição de penhora incidente sobre o bem.
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Usucapião e penhora de débito condominial – prevalência da aquisição originária
Gabarito: letra C. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, de modo que desconstitui todos os ônus e gravames anteriores, inclusive as obrigações propter rem, como as dívidas condominiais. Assim, a penhora incidente sobre o imóvel, que visa garantir débito de natureza propter rem, é desconstituída com a declaração da usucapião. Esse é o entendimento pacífico do STJ.
A banca cobra a distinção entre caráter pessoal e propter rem da obrigação condominial. As alternativas que tratam o débito como pessoal (A, B, D) estão equivocadas, pois a dívida condominial acompanha o imóvel (propter rem). A alternativa E inverte o resultado, dizendo que a usucapião não prevalece. A correta é a C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao rotular o débito como "pessoal" nas alternativas A, B e D. Lembre-se: a dívida condominial é propter rem (vinculada ao imóvel), e a usucapião, por ser aquisição originária, extingue-a juntamente com a penhora.
Aspecto
Usucapião (aquisição originária)
Débito condominial
Penhora
Consequência
Natureza jurídica
Modo originário de aquisição da propriedade
Obrigação propter rem (vinculada ao imóvel)
Medida constritiva sobre o bem para garantir dívida
A usucapião desconstitui todos os ônus e gravames anteriores
Efeito sobre o débito
Extingue as obrigações propter rem anteriores
A dívida acompanha o imóvel, mas é extinta com a aquisição originária
A penhora perde o objeto
O imóvel é liberado do gravame
Prevalência
Prevalece sobre o caráter propter rem do débito
Não subsiste após a declaração de usucapião
Deve ser desconstituída
Autoriza a desconstituição da penhora
Entendimento do STJ
Pacífico: a usucapião extingue os ônus reais e obrigações propter rem
O débito condominial é propter rem, não pessoal
A penhora incidente sobre o bem é desconstituída
Gabarito: letra C
Usucapião (aquisição originária)
1Desconstitui ônus anteriores
Penhora
Hipoteca
Obrigações propter rem
2Dívida condominial
Natureza propter rem
Não é pessoal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a usucapião não prevalece sobre o caráter pessoal do débito. O erro é duplo: o débito não é pessoal (é propter rem) e, mesmo que fosse, a usucapião originária desconstituiria a penhora.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a usucapião prevalece sobre o caráter pessoal, mas não autoriza desconstituição da penhora. Contraditório: se prevalece, o ônus é extinto. Além disso, o débito é propter rem, não pessoal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que a usucapião prevalece sobre o caráter propter rem do débito condominial, autorizando a desconstituição da penhora. É a exata posição do STJ: a aquisição originária da propriedade (usucapião) extingue as obrigações propter rem anteriores, liberando o imóvel de gravames.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apesar de prever a desconstituição da penhora, erra ao qualificar o débito como pessoal. O débito condominial é propter rem, e a alternativa, ao usar "pessoal", revela desconhecimento da natureza jurídica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a usucapião não prevalece sobre o caráter propter rem, mantendo a penhora. É o oposto do entendimento consolidado: a usucapião prevalece sim, e a penhora é desconstituída.