Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
ce189239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com o disposto no Código Civil e a jurisprudência do STJ, no contrato de seguro de vida em que o segurado deixe de indicar o beneficiário, mas, ao tempo da sua morte, seja casado,
Ametade do capital segurado será pago ao cônjuge não separado de fato do segurado, e metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Bo capital segurado será pago integralmente ao cônjuge, caso este não esteja separado de fato do segurado.
Cum terço do capital segurado será pago ao cônjuge, desde que este não esteja separado de fato do segurado, e dois terços aos herdeiros, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Do capital segurado será pago integralmente aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Emetade do capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente, e metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
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GabaritoE — metade do capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente, e metade aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Contrato de seguro de vida – Beneficiário não indicado
Gabarito: letra E. No contrato de seguro de vida em que o segurado não designa beneficiário, aplica-se o art. 792 do Código Civil: o capital segurado é pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros do segurado, segundo a ordem de vocação hereditária. Essa regra é a única que coincide com a literalidade do dispositivo.
A banca explora a confusão entre os conceitos de separação judicial e separação de fato. A expressão correta é “não separado judicialmente”. Quem está separado apenas de fato, mas não judicialmente, ainda faz jus à metade do capital, conforme o entendimento consolidado.
Alternativa
Descrição
Erro específico
A
Metade ao cônjuge não separado de fato
Troca “judicialmente” por “de fato”. O CC não adota a separação de fato como condição; exige a ausência de separação judicial.
B
Integral ao cônjuge não separado de fato
Ignora a metade destinada aos herdeiros e emprega “de fato” em vez de “judicialmente”.
C
1/3 ao cônjuge não separado de fato e 2/3 aos herdeiros
Frações incorretas; a lei determina metade para cada um.
D
Integral aos herdeiros
Exclui o cônjuge, que tem direito à metade quando não separado judicialmente.
E
Metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros
Correta. Reproduz exatamente a regra do art. 792 do CC.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a metade cabe ao cônjuge “não separado de fato”. O art. 792 do CC exige que o cônjuge não esteja separado judicialmente. A separação de fato, por si só, não o exclui da meação. Portanto, a alternativa troca o termo legal e está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Atribui o capital integral ao cônjuge não separado de fato. A lei determina que o capital seja dividido: metade ao cônjuge e metade aos herdeiros. Além disso, repete o erro da troca de “judicialmente” por “de fato”.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Distribui 1/3 ao cônjuge e 2/3 aos herdeiros. A proporção correta é metade para cada parte. Também usa “de fato” indevidamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui o capital integralmente aos herdeiros, ignorando o direito do cônjuge não separado judicialmente. Essa alternativa só seria correta se o cônjuge estivesse separado judicialmente, o que o enunciado não informa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 792 do Código Civil: metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária. É a única alternativa que emprega o termo “judicialmente” e a proporção correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca “judicialmente” por “de fato” nas alternativas A, B e C. O candidato desatento pode marcar A, achando que separação de fato é o critério. Lembre-se: o CC exige que o cônjuge não esteja separado judicialmente – a separação de fato não o desqualifica. Além disso, a proporção é sempre metade/metade, nunca 1/3 nem integral.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, decore o art. 792 CC: “Se o segurado não designar beneficiário, o capital será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros”. Resolva questões do tema e grife a palavra “judicialmente” – ela é o fiel da balança.