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Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
ce189246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Conforme entendimento do STJ, o direito real de habitação do cônjuge supérstite
  1. Anão vigora se o regime de casamento do casal tiver sido o da separação obrigatória de bens.
  2. Bextingue-se se ele vier a contrair novo matrimônio ou falecer.
  3. Cextingue-se se ele vier a constituir nova família sob a forma de união estável.
  4. Dé assegurado em relação ao imóvel em que o casal residia ao tempo da abertura da sucessão, ainda que o de cujus tenha deixado outro imóvel dessa natureza.
  5. Etem natureza de direito real, vitalício e personalíssimo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — tem natureza de direito real, vitalício e personalíssimo.

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Direito real de habitação do cônjuge supérstite

Gabarito: letra E. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, previsto no art. 1.831 do Código Civil, é um direito real, vitalício e personalíssimo, conforme entendimento consolidado do STJ. As demais alternativas fogem à previsão legal ou à jurisprudência dominante.

A questão exige conhecimento do art. 1.831 CC e da interpretação do STJ sobre o instituto. O direito real de habitação é assegurado ao cônjuge supérstite qualquer que seja o regime de bens do casamento, sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar. Trata-se de direito personalíssimo (intransmissível, vitalício e que se extingue com a morte do beneficiário, mas não com novo casamento ou união estável).

Característica

Direito real de habitação do cônjuge supérstite (art. 1.831 CC / STJ)

Natureza jurídica

Direito real, vitalício e personalíssimo

Regime de bens do casamento

Aplicável a qualquer regime, inclusive separação obrigatória

Extinção pela morte do beneficiário

Sim, extingue-se

Extinção por novo casamento ou união estável

Não se extingue

Imóvel abrangido

Único imóvel residencial a inventariar (não se aplica se houver outro imóvel da mesma natureza)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o direito não vigora se o regime de casamento for o da separação obrigatória de bens. O art. 1.831 CC, porém, determina que o direito é assegurado qualquer que seja o regime de bens. O regime de separação obrigatória não exclui o direito real de habitação. Portanto, a alternativa está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o direito se extingue se o cônjuge supérstite contrair novo matrimônio ou falecer. O direito extingue-se com a morte do beneficiário, mas não com o novo casamento. O STJ firmou entendimento de que o direito real de habitação é personalíssimo e não cessa pelo casamento ou união estável posterior. A alternativa erra ao equiparar o novo casamento à morte como causa de extinção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Semelhante à anterior, afirma que o direito se extingue com a constituição de nova família sob união estável. Pela jurisprudência, o direito persiste mesmo que o beneficiário passe a viver em união estável, pois sua natureza é de proteção à moradia do cônjuge sobrevivente, sem condição de viuvez permanente. Logo, é incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o direito é assegurado ainda que o de cujus tenha deixado outro imóvel dessa natureza. O art. 1.831 CC exige que o imóvel seja o único daquela natureza a inventariar. Se existir outro imóvel residencial no acervo hereditário, o direito real de habitação não incide. A alternativa inverte a condição legal, sendo, portanto, falsa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente a natureza do direito: é um direito real (direito real de habitação, espécie de direito real sobre coisa alheia), vitalício (perdura por toda a vida do beneficiário) e personalíssimo (intransmissível, não se estende a herdeiros). Essa é a exata definição extraída do art. 1.831 CC e da jurisprudência do STJ.

Gabarito: letra E

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