Questão de Direito Civil — Direito de Família — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Direito de Família
Código
ce189247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Segundo entendimento do STJ, na hipótese de ser formalizado, por escritura pública, pacto antenupcial que não seja seguido pelo casamento, permanecendo o casal a conviver sob a forma de união estável, esse pacto
Apoderá ser aproveitado na sua eficácia como contrato de convivência, devendo reger a união estável desde que os conviventes expressamente manifestem vontade nesse sentido.
Bnão poderá ser aproveitado como contrato de convivência por ser considerado inexistente.
Cpoderá ser aproveitado na sua eficácia como contrato de convivência, devendo reger a união estável.
Dnão poderá ser aproveitado como contrato de convivência por ser ineficaz.
Enão poderá ser aproveitado como contrato de convivência por ser inválido.
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GabaritoC — poderá ser aproveitado na sua eficácia como contrato de convivência, devendo reger a união estável.
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Direito de Família – Pacto antenupcial e união estável
Gabarito: letra C. O art. 1.653 do Código Civil considera nulo o pacto antenupcial se não feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Quando o pacto é feito por escritura pública mas o casamento não se realiza, o documento não perde a validade; ele pode ser aproveitado como contrato de convivência para reger a união estável, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.113.546/DF). Assim, o pacto permanece eficaz como contrato de convivência, independentemente de manifestação expressa nesse sentido.
Código Civil:
Art. 1.653 — "É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento."
Pacto antenupcial (escritura pública)
1Segue-se casamento
Eficaz como pacto antenupcial
2Não se segue casamento
Ineficaz como pacto antenupcial
Aproveitado como contrato de convivência
Rege a união estável
Sem necessidade de manifestação expressa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pacto poderá ser aproveitado “desde que os conviventes expressamente manifestem vontade nesse sentido”. O STJ entende que o pacto, quando feito por escritura pública, automaticamente rege a união estável, não exigindo manifestação posterior. A condicionante de manifestação expressa é desnecessária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o pacto não poderá ser aproveitado por ser “inexistente”. O documento existe e tem validade formal; não é inexistente. A inexistência jurídica não se aplica a um pacto formalizado por escritura pública.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento do STJ: o pacto antenupcial, quando lavrado por escritura pública, é aproveitado em sua eficácia como contrato de convivência e deve reger a união estável, independentemente de nova formalização. A ineficácia prevista no art. 1.653 é relativa apenas ao casamento não realizado, mas o documento não perde a aptidão para regular a união estável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o pacto não poderá ser aproveitado por ser “ineficaz”. O pacto é ineficaz como pacto antenupcial (para o casamento que não ocorreu), mas eficaz como contrato de convivência para a união estável. A ineficácia é específica e não impede o aproveitamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o pacto não poderá ser aproveitado por ser “inválido”. O pacto é válido (feito por escritura pública), apenas ineficaz em relação ao casamento. A validade formal não é afetada pela ausência do casamento.
NÃO CAIA NESSA!
Cuidado com as alternativas B, D e E: elas afirmam que o pacto não pode ser aproveitado, mas por razões diferentes (inexistente, ineficaz, inválido). O erro está em confundir a ineficácia do pacto para o casamento com a impossibilidade de surtir efeitos para a união estável. O STJ deixa claro que o pacto, embora ineficaz para o casamento, pode regular a união estável. Lembre-se: ineficácia ≠ invalidade.