Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
ce189250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com a jurisprudência do STJ, caracteriza-se como hipótese em que o autor da herança está autorizado a deserdar o herdeiro necessário
Aa prática de denunciação caluniosa, em juízo cível ou criminal, em desfavor do autor da herança.
Bo ajuizamento de ação de curatela em face do autor da herança em que fique demonstrado ter o proponente incorrido em abuso de direito quanto à demanda proposta.
Ca prática de tentativa de homicídio culposo contra o autor da herança.
Da prática de atitudes desrespeitosas para com o autor da herança.
Eo exercício do direito de ação, por meio da instauração de incidente que objetive remover o autor da herança do cargo de inventariante de sucessão que já tenha sido aberta.
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GabaritoB — o ajuizamento de ação de curatela em face do autor da herança em que fique demonstrado ter o proponente incorrido em abuso de direito quanto à demanda proposta.
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Deserdação de Herdeiro Necessário – Jurisprudência do STJ
Gabarito: letra B. O STJ entende que o ajuizamento abusivo de ação de curatela contra o autor da herança configura hipótese de deserdação, por constituir grave ofensa moral ou acusação caluniosa, autorizando o testador a excluir o herdeiro necessário (art. 1.962 c/c art. 1.814 do CC).
A deserdação é ato de última vontade pelo qual o testador, fundado em causa legal, priva herdeiro necessário de sua legítima. As causas estão nos arts. 1.962 e 1.963 do CC, que remetem às hipóteses de indignidade (art. 1.814) e acrescentam outras específicas. A jurisprudência do STJ, em reiteradas decisões, tem interpretado essas causas de forma a incluir o abuso do direito de demandar, especialmente quando o herdeiro propõe ação de curatela (interdição) de má-fé, visando prejudicar o autor da herança.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A denunciação caluniosa (art. 339 CP) é, em tese, uma forma de acusação caluniosa prevista no art. 1.814, II do CC. Contudo, o STJ exige que a acusação caluniosa ocorra em juízo e seja crime contra a honra (calúnia, difamação, injúria) para caracterizar indignidade/deserdação. A mera denunciação caluniosa, ainda que em juízo, pode não ser considerada suficiente se não atingir diretamente a honra do autor da herança ou se não houver dolo específico. Na prática, a jurisprudência tem sido mais rigorosa, e o abuso de direito em ação de curatela (alternativa B) é o caso pacífico.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ajuizamento de ação de curatela contra o autor da herança, quando demonstrado o abuso de direito (má-fé, intuito de prejudicar, ausência de justa causa), configura injúria grave ou acusação caluniosa indireta, sendo causa reconhecida pelo STJ para deserdação. O abuso de direito (art. 187 do CC) transforma um ato lícito em ilícito, e a tutela jurisdicional não pode ser utilizada como instrumento de opressão. Assim, o herdeiro necessário que age com abuso pode ser deserdado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A tentativa de homicídio culposo não é causa de deserdação. O art. 1.814, I exige homicídio doloso ou tentativa dolosa contra o autor da herança, seu cônjuge, descendente ou ascendente. O crime culposo (sem intenção) não se enquadra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Atitudes desrespeitosas" é conceito genérico e insuficiente. A lei exige injúria grave (art. 1.962, II e 1.963, II), que é ofensa específica à honra subjetiva, apreciada em concreto. Meros desrespeitos, irritações ou falta de educação não bastam.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O direito de ação para remover o inventariante é regular e legítimo; seu exercício, por si só, não constitui abuso. A lei não prevê essa hipótese como causa de deserdação.
PEGA ESSA DICA!
Decore as causas legais de deserdação (arts. 1.962/1.963 + remissão ao art. 1.814) e fique atento a ampliações jurisprudenciais, como o abuso de direito em ações judiciais. O STJ costuma considerar atos que atentem contra a honra ou a liberdade do autor da herança.