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Para a configuração dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), exige-se que o agente
Aque tenha praticado o crime antecedente e o que tenha praticado a conduta relativa à lavagem de dinheiro sejam pessoas distintas.
Btenha ciência da origem ilícita dos bens ou valores e existam indícios suficientes da prática do crime antecedente que, se for considerado atípico, impede a condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
Ctenha praticado alguma das condutas típicas previstas na lei, ainda que não tenha conhecimento da natureza ilícita do crime antecedente.
Dconverta o ativo ilícito em ativo lícito, necessariamente.
Etenha ciência da origem ilícita dos bens ou valores e tenha sido condenado no julgamento do crime antecedente.
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GabaritoB — tenha ciência da origem ilícita dos bens ou valores e existam indícios suficientes da prática do crime antecedente que, se for considerado atípico, impede a condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro.
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Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Gabarito: letra B. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, exige-se que o agente tenha ciência da origem ilícita dos bens ou valores e que existam indícios suficientes da prática do crime antecedente; ademais, a atipicidade do crime antecedente impede a condenação por lavagem. A alternativa B espelha exatamente esse entendimento, consolidado no STF e STJ.
A banca testa o conhecimento sobre os elementos do crime de lavagem, especialmente a relação com o crime antecedente e a possibilidade de autolavagem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o autor do crime antecedente e o da lavagem devem ser pessoas distintas, o que é incorreto. O ordenamento admite a autolavagem (self laundering), ou seja, o próprio autor do crime antecedente pode responder também pelo crime de lavagem, desde que pratique atos autônomos de ocultação/dissimulação. Exemplo: o traficante que lava o dinheiro do tráfico.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 1º da Lei 9.613/1998 e a jurisprudência pacífica (STF, STJ), a lavagem de dinheiro requer dolo direto ou eventual — consciência da origem ilícita dos bens. Não se exige condenação formal pelo crime antecedente; bastam indícios suficientes. Contudo, se o crime antecedente for considerado atípico (não delituoso), desaparece a ilicitude do objeto, e a lavagem não se configura.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispensa o conhecimento da natureza ilícita do crime antecedente. O crime de lavagem é doloso, exigindo que o agente saiba que os bens provêm de infração penal. A mera prática da conduta típica sem dolo não configura o crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige a conversão do ativo ilícito em lícito como requisito necessário. A lei prevê condutas alternativas: ocultar ou dissimular (art. 1º, caput), sendo a conversão apenas uma das formas. O crime consuma-se com a ocultação ou dissimulação, independentemente de êxito na integração ao sistema econômico lícito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a configuração à condenação formal pelo crime antecedente. No entanto, a jurisprudência (STJ, HC 481.060/SP) firmou que basta a existência de indícios suficientes do crime antecedente. A condenação pode ser posterior ou até mesmo não ocorrer por prescrição, desde que haja prova da materialidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com a necessidade de condenação do crime antecedente (alternativa E) ou com a impossibilidade de autolavagem (alternativa A). O candidato deve lembrar que a autolavagem é possível e que o crime antecedente não precisa de condenação prévia.