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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce189268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
A CF prevê expressamente a progressividade das alíquotas para
  1. Aa contribuição social para custeio de regime de previdência social de servidores públicos.
  2. Bo imposto sobre a importação.
  3. Co imposto sobre grandes fortunas.
  4. Da contribuição social sobre o lucro líquido.
  5. Eo imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a contribuição social para custeio de regime de previdência social de servidores públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Progressividade das alíquotas

Gabarito: letra A. A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de alíquotas progressivas para a contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos (RPPS), conforme o art. 149, §1º da CF (e também art. 129, IV da Constituição do Paraná, que reproduz a regra). As demais espécies tributárias listadas não possuem previsão constitucional explícita de progressividade.

A banca testa o conhecimento sobre quais tributos a CF autoriza a progressividade de forma expressa. A "pegadinha" é que muitos candidatos confundem a progressividade do IRPF ou IPTU (que decorre de lei, mas não de previsão expressa na CF para todos os casos) ou imaginam que impostos como o II ou o IGF poderiam ser progressivos, mas a CF não diz isso de forma clara.

Tributo

Previsão Constitucional de Progressividade Expressa?

Fundamento

Contribuição social para custeio de RPPS de servidores públicos

Sim

Art. 149, §1º, CF

Imposto sobre Importação (II)

Não

Art. 153, I e §1º, CF (extrafiscalidade)

Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)

Não

Art. 153, VII, CF (depende de LC)

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não

Art. 195, I, "c", CF

Imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (IPI/IE/II)

Não

Art. 153, IV e §3º, CF (seletividade)

1RPPS (art. 149, §1º)
Servidores ativos
Aposentados
Pensionistas
2II (art. 153, I)
Extrafiscal
Seletivo, não progressivo
3IGF (art. 153, VII)
Depende de LC
Sem previsão expressa
Progressividade expressa na CF
LEVELsoulevel.com.br
Progressividade expressa na CF: RPPS (art. 149, §1º) (Servidores ativos, Aposentados, Pensionistas); II (art. 153, I) (Extrafiscal, Seletivo, não progressivo); IGF (art. 153, VII) (Depende de LC, Sem previsão expressa)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A contribuição social para custeio de RPPS pode ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e pensões. Essa previsão está expressa no art. 149, §1º da CF/88, que foi reproduzido pelo art. 129, IV da Constituição do Paraná. Veja:

Art. 129CE-PR-1989

Constituição do Estado do Paraná, Art. 129, IV: "Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido"

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Imposto sobre Importação (II) é regulado pelo art. 153, I da CF, e seu §1º faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas, mas não há previsão constitucional de progressividade. Trata-se de imposto extrafiscal, com alíquotas que podem ser seletivas, mas não progressivas no sentido constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) está previsto no art. 153, VII da CF, mas depende de lei complementar para sua instituição. A CF não estabelece expressamente a progressividade para esse imposto. Embora seja possível que a lei complementar o defina como progressivo, a progressividade não é exigência constitucional direta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é uma contribuição para a seguridade social (art. 195, I da CF), mas não há previsão expressa de alíquotas progressivas. Sua alíquota é geralmente proporcional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Imposto sobre Produção, Extração, Comercialização ou Importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (imposto seletivo) está previsto no art. 153, VIII da CF. O §6º do mesmo artigo determina que esse imposto será seletivo em função da essencialidade do produto, e não progressivo. Portanto, não há expressa previsão de progressividade.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que a progressividade expressa na CF aparece, além do IR (que é progressivo por lei, mas a CF menciona no art. 153, §2º, I que será progressivo), principalmente para o IPTU progressivo no tempo (art. 156, §1º) e para a contribuição de RPPS. O imposto seletivo é seletivo, não progressivo.

Gabarito: letra A

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