Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
ce189271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Assinale a opção correta acerca da prescrição e da decadência tributária, consoante posicionamento do STF.
AA definição do instrumento legal relativo a prescrição e decadência – lei complementar ou lei ordinária – depende da espécie tributária.
BA normatização tanto da decadência quanto da prescrição somente pode ser instrumentalizada por meio de lei complementar.
CO regramento tanto da decadência quanto da prescrição pode ser instrumentalizado por meio de lei complementar ou lei ordinária.
DO regramento relativo à decadência somente pode ser instrumentalizado por meio de lei complementar, ao passo que o da prescrição pode ser feito por lei ordinária.
EA normatização da prescrição somente pode ser instrumentalizada por meio de lei complementar, ao passo que a da decadência pode ser feita por lei ordinária.
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GabaritoB — A normatização tanto da decadência quanto da prescrição somente pode ser instrumentalizada por meio de lei complementar.
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Prescrição e decadência tributária
Gabarito: letra B. O STF consolidou o entendimento de que tanto a prescrição quanto a decadência em matéria tributária são matérias reservadas à lei complementar, com base no art. 146, III, "b", da Constituição Federal. Essa posição foi reafirmada no Tema 2 de Repercussão Geral (STF), declarando inconstitucionais dispositivos que tratavam do tema por lei ordinária.
Art. 146CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar:
III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
O dispositivo constitucional é claro ao incluir expressamente tanto a prescrição quanto a decadência no âmbito da lei complementar. O STF, em sua jurisprudência (Tema 2), confirmou que a matéria não pode ser disciplinada por lei ordinária, reforçando a necessidade de lei complementar para ambas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tentação de diferenciar os institutos, sugerindo que um exigiria lei complementar e o outro lei ordinária (alternativas D e E). No entanto, a Constituição e a jurisprudência do STF tratam os dois de forma idêntica: ambos exigem lei complementar. Fique atento: a palavra-chave é "especialmente sobre" – a lista do art. 146, III, "b", não estabelece gradação nem distinção entre prescrição e decadência.
Prescrição e decadência tributária
1Fundamento: art. 146, III, "b", CF
Lei complementar
Normas gerais
2STF (Tema 2)
Ambas exigem lei complementar
Lei ordinária é inconstitucional
3Pegadinha comum
Tentação de diferenciar os institutos
Sugerir que um exige LC e outro LO
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o instrumento legal (lei complementar ou ordinária) depende da espécie tributária. O art. 146, III, "b", não faz essa distinção; a reserva de lei complementar é geral e uniforme para todos os tributos, independentemente da espécie.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Determina que tanto a decadência quanto a prescrição somente podem ser normatizadas por lei complementar. É o que dispõe o art. 146, III, "b", da CF/88, e o que foi reafirmado pelo STF no Tema 2 de Repercussão Geral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o regramento de ambos pode ser feito por lei complementar ou lei ordinária. Isso contraria a exigência constitucional de lei complementar; lei ordinária não é instrumento válido para tratar de prescrição e decadência tributárias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que a decadência exige lei complementar, mas a prescrição admite lei ordinária. O art. 146, III, "b", não estabelece tratamento diferenciado; ambos os institutos estão no mesmo dispositivo e sujeitos à mesma reserva. O STF também não faz essa distinção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a lógica da anterior, dizendo que a prescrição exige lei complementar e a decadência pode ser tratada por lei ordinária. Novamente, não há amparo constitucional ou jurisprudencial para essa separação.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente a posição do STF e a literalidade do art. 146, III, "b", da CF/88 é a letra B.