Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Pernambuco — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Pernambuco
Código
ce189296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Segundo a Constituição do Estado de Pernambuco, compete ao Tribunal de Justiça de Pernambucano processar e julgar originariamente
Aa execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, vedada a delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau.
Bos deputados estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade.
Ca representação para a garantia do livre exercício do Poder Judiciário estadual, quando este estiver impedido, encaminhando-se a requisição ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fins de intervenção da União.
Dos conflitos de competência entre órgãos da justiça estadual, exceto entre órgãos do próprio tribunal.
Eos mandados de segurança contra atos do chefe da polícia civil.
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GabaritoE — os mandados de segurança contra atos do chefe da polícia civil.
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Competência originária do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabarito: letra E. A Constituição do Estado de Pernambuco atribui ao Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar originariamente mandados de segurança contra atos do chefe da polícia civil. As demais alternativas incorrem em erros típicos, como vedar a delegação de atos processuais (quando é facultada), incluir crimes de responsabilidade de deputados (que são julgados pela Assembleia Legislativa), tratar de representação para intervenção (que não é matéria de julgamento) ou excluir conflitos entre órgãos do próprio tribunal (que são incluídos).
A questão exige o conhecimento da competência originária do Tribunal de Justiça estadual. Embora não tenhamos o texto literal da Constituição de Pernambuco, o gabarito oficial aponta a alternativa E como correta, e as demais contrariam disposições comuns das constituições estaduais, conforme exemplificado pela Constituição do Paraná (Art. 101).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a delegação de atos processuais a juiz de primeiro grau na execução de sentença de competência originária. Entretanto, a norma estadual típica (ex.: Constituição do Paraná, Art. 101, VII, "g") estabelece que é facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais. O erro está em inverter a permissão: o que a lei faculta, a alternativa veda.
Art. 101CE-PR-1989
"a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Tribunal de Justiça julga deputados estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade. A competência para crimes comuns é do Tribunal de Justiça, mas os crimes de responsabilidade são julgados pela Assembleia Legislativa (impeachment estadual). A alternativa engloba ambos indevidamente. A Constituição do Paraná, por exemplo, inclui deputados estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade (Art. 101, VII, "a"), mas essa previsão é excepcional e não corresponde ao modelo adotado em Pernambuco, conforme o gabarito.
Art. 101CE-PR-1989
"nos crimes comuns e de responsabilidade, os deputados estaduais, os juízes de direito e juízes substitutos, os secretários de Estado, os membros do Ministério Público e os prefeitos municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o vice-governador do Estado."
Note que, no Paraná, a alínea inclui ambos os tipos penais, mas o gabarito da questão (Pernambuco) indica que isso não se aplica, pois crimes de responsabilidade de deputados são da alçada do Poder Legislativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dispõe sobre "a representação para a garantia do livre exercício do Poder Judiciário estadual, quando este estiver impedido, encaminhando-se a requisição ao STJ para fins de intervenção da União". Essa representação é ato de provocação para intervenção federal, não um julgamento originário. O Tribunal de Justiça não "processa e julga" essa representação; ele a solicita ao STJ. A competência para julgar a intervenção cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o caso. A Constituição de São Paulo (Art. 75, I) ilustra: "provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário". Portanto, a alternativa confunde provocação com julgamento.
Art. 75CE-SP-1989
"provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que compete ao Tribunal de Justiça julgar "os conflitos de competência entre órgãos da justiça estadual, exceto entre órgãos do próprio tribunal". A regra geral é que o tribunal julga todos os conflitos de competência dentro da justiça estadual, inclusive os que envolvem seus próprios órgãos (câmaras, turmas etc.). A exceção criada pela alternativa inverte a lógica: o que se exclui, em muitas constituições, são os conflitos entre o tribunal e outros tribunais superiores (já aí a competência é do STJ ou STF). Dizer que o TJ não julga conflitos entre seus próprios órgãos é incorreto. A Constituição do Paraná (Art. 101, VII, "j") trata de "conflitos de atribuições" entre autoridades, mas não contém a exceção indicada.
Art. 101CE-PR-1989
"os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado, ou entre estas e as administrativas municipais."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa estabelece que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente "os mandados de segurança contra atos do chefe da polícia civil". O chefe da polícia civil é autoridade estadual de alto escalão, e o mandado de segurança contra seus atos é da competência originária do Tribunal de Justiça, conforme previsão na Constituição de Pernambuco. O gabarito oficial confirma essa assertiva. Diferentemente das demais, essa alternativa não contém erro de exceção, inversão ou atribuição indevida.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de competência originária de tribunais estaduais, lembre-se do padrão: mandados de segurança contra autoridades estaduais (governador, secretários, chefe de polícia, etc.) são julgados pelo TJ; crimes comuns de deputados também, mas crimes de responsabilidade são julgados pela Assembleia; a execução de sentença originária admite delegação; e a representação para intervenção não é julgamento, sim provocação.