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Questão de Direito Processual Penal — Sequestro de Bens imóveis — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual PenalSequestro de Bens imóveis
Código
ce189297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
No que tange às medidas assecuratórias, assinale a opção correta com base no Código de Processo Penal e na jurisprudência do STJ.
  1. AÉ juridicamente possível o sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que ela não seja alvo da investigação criminal.
  2. BA absolvição do réu não somente gera a revogação das medidas assecuratórias como também impede que a vítima obtenha reparação por outra via.
  3. CO sequestro de bens somente cabe por ocasião do oferecimento da denúncia ou queixa.
  4. DNenhuma medida assecuratória pode ser decretada de ofício pelo juiz ou tribunal competente.
  5. EA finalidade do sequestro ou arresto de bens no processo penal é, estritamente, a de bloquear instrumentos da criminalidade de natureza econômica, a fim de se evitarem novos agravos à ordem pública.
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GabaritoA — É juridicamente possível o sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que ela não seja alvo da investigação criminal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas Assecuratórias no Processo Penal

Gabarito: letra A. O sequestro de bens pode recair sobre bens de pessoa jurídica, ainda que ela não seja formalmente investigada, desde que tais bens tenham origem ilícita e estejam vinculados ao crime, conforme admite a jurisprudência do STJ (REsp 1.863.975/PR). As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do CPP ou o entendimento consolidado.

A questão exige conhecimento do CPP (arts. 125 a 133) e da jurisprudência do STJ sobre medidas assecuratórias. A banca explora armadilhas comuns: momento do sequestro, possibilidade de decretação de ofício e finalidade das medidas.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É juridicamente possível o sequestro de bens de pessoa jurídica, mesmo que ela não seja alvo da investigação criminal. O CPP não restringe o sequestro a pessoas físicas; exige apenas que os bens sejam “adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração” (art. 125). Quando o indiciado utiliza pessoa jurídica para ocultar ou lavar o produto do crime, os bens dessa pessoa podem ser sequestrados. O STJ, no REsp 1.863.975/PR, firmou esse entendimento: "É possível o sequestro de bens de pessoa jurídica, ainda que não figure como investigada, quando existirem indícios de que os bens foram adquiridos com o produto do crime". A lei especial de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 4º) também autoriza o sequestro de bens que estejam em nome de terceiros, desde que vinculados ao ilícito. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmação é falsa. A absolvição do réu, por sentença transitada em julgado, gera a revogação das medidas assecuratórias (art. 131, III, CPP), mas não impede que a vítima obtenha reparação por outra via, como a ação civil de indenização. O art. 141 do CPP determina que, absolvido o réu, o arresto será levantado ou a hipoteca cancelada, mas o ofendido pode buscar a reparação no juízo cível, independentemente da absolvição penal (desde que não haja negativa de autoria). A banca tenta confundir a revogação automática com um suposto impedimento de reparação civil, o que é incorreto.

Art. 141CPP

Art. 141 – “O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.”

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o sequestro de bens só cabe por ocasião do oferecimento da denúncia ou queixa. Isso é falso. O art. 127 do CPP é claro: o juiz pode ordenar o sequestro “em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa”. Ou seja, cabe durante o inquérito policial, desde que haja indícios veementes (art. 126). A alternativa restringe indevidamente o momento, contrariando a literalidade da lei.

Art. 127CPP

Art. 127 – “O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.”

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que nenhuma medida assecuratória pode ser decretada de ofício pelo juiz ou tribunal competente. É incorreto, pois várias medidas podem ser decretadas ex officio. O art. 127 do CPP, por exemplo, autoriza o juiz a ordenar o sequestro de ofício. O art. 750 do CPP também permite a revogação de reabilitação de ofício. Não existe vedação absoluta; a regra é que algumas medidas dependem de requerimento (hipoteca legal, arresto – art. 134), mas outras não. Portanto, a generalização “nenhuma” é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a finalidade do sequestro ou arresto no processo penal é, estritamente, bloquear instrumentos da criminalidade de natureza econômica para evitar novos agravos à ordem pública. Essa não é a finalidade típica das medidas assecuratórias. O sequestro (arts. 125-133) visa garantir o perdimento de bens adquiridos com o produto do crime, assegurando a efetividade da condenação. O arresto (arts. 136-141) tem por fim garantir a reparação do dano à vítima. Embora, em certos casos, a medida possa indiretamente prevenir a continuidade delitiva, essa não é a finalidade “estritamente” descrita na lei, que é a de assegurar o resultado do processo (perdimento ou indenização). A alternativa confunde com as medidas cautelares patrimoniais da Lei de Organizações Criminosas, que têm caráter mais amplo.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, desconfie de palavras como “somente”, “nenhuma”, “estritamente”. Elas geralmente indicam generalizações que a banca usa para invalidar alternativas. Sempre confronte com o texto legal.

Gabarito: letra A.

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