Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Assinale a opção correta a respeito do direito societário.
AEm se tratando de duas sociedades que integram mesmo grupo econômico, a solidariedade passiva pelo cumprimento das obrigações é presumida.
BNo caso de sociedade em nome coletivo, o credor particular de sócio não pode, antes da dissolução da sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor
CA desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário, no caso de comprovação de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
DNa liquidação da sociedade, uma vez observados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente, com preferência daquelas que estiverem vencidas.
ENas sociedades em comandita simples, a diminuição do capital social por perdas supervenientes não impede ao comanditário o recebimento de lucros.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — No caso de sociedade em nome coletivo, o credor particular de sócio não pode, antes da dissolução da sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Societário – Credor Particular de Sócio (Sociedade em Nome Coletivo)
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 1.043 do Código Civil, que veda ao credor particular de sócio, antes da dissolução da sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. As demais alternativas contrariam dispositivos legais específicos ou instituem regras inexistentes no ordenamento.
Vejamos:
Alternativa
Conteúdo
Fundamento Legal
Correta?
A
Solidariedade passiva presumida entre sociedades do mesmo grupo econômico
Não há presunção genérica; há previsão específica (ex.: Lei 8.212/1991, art. 30, IX)
❌
B
Credor particular de sócio não pode, antes da dissolução, pretender liquidação da quota (sociedade em nome coletivo)
CC, art. 1.043
✅
C
Desconsideração da personalidade jurídica em grupo societário dispensa incidente processual
CPC, arts. 133 a 137 (exige incidente)
❌
D
Na liquidação, preferência para dívidas vencidas sobre vincendas
CC, art. 1.106 (pagamento proporcional sem distinção)
❌
E
Diminuição do capital por perdas supervenientes não impede comanditário de receber lucros (comandita simples)
CC, art. 1.052 (perdas impedem distribuição de lucros)
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
A solidariedade passiva entre sociedades do mesmo grupo econômico não é presumida de modo geral. Existe previsão legal específica para determinadas obrigações, como as decorrentes da Lei 8.212/1991 (contribuições previdenciárias), mas não uma presunção genérica aplicável a toda e qualquer obrigação. A assertiva, portanto, é falsa.
Art. 30Lei-8212
"as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei"
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalidade do Código Civil:
Art. 1043CC
"O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor"
A regra protege a sociedade da intervenção de credores particulares dos sócios enquanto a empresa estiver em funcionamento. Perfeita correspondência com o enunciado da alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que fundada em confusão patrimonial ou desvio de finalidade, exige o respectivo incidente processual (CPC, arts. 133 a 137). Não há dispensa desse incidente, mesmo em grupos societários. A assertiva é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Código Civil determina que, na liquidação, as dívidas sociais sejam pagas proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas (com desconto para as vincendas). A alternativa afirma o contrário, ao dizer que há preferência para as vencidas.
Art. 1106CC
"Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Na sociedade em comandita simples, a diminuição do capital por perdas supervenientes impede o comanditário de receber lucros até que o capital seja reintegrado. O art. 1.049, parágrafo único, é claro nesse sentido.
Art. 1049CC
"Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele"
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas D e E invertem os comandos legais. Em D, a lei manda pagar sem distinção entre vencidas e vincendas; a banca tentou confundir ao dizer "com preferência das vencidas". Em E, o correto é que, havendo redução do capital por perdas, o comanditário não pode receber lucros até a reintegração; a alternativa afirma o contrário. Fique atento às palavras "sem distinção" e "não pode".