Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Contratos em Espécie
Código
ce189335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Consoante entendimento do STJ, a cláusula de renúncia às benfeitorias constante em contrato de locação é
Aanulável, por expressa previsão legal, e, por analogia, entende-se proibido que se convencione a renúncia quanto à acessão.
Bnula, por expressa previsão legal, e, por analogia, entende-se proibido que se convencione a renúncia quanto à acessão.
Cválida e pode ser interpretada extensivamente para abranger a acessão.
Dválida, mas não pode ser interpretada extensivamente para abranger a acessão.
Enula, por expressa previsão legal, admitindo-se que se convencione a renúncia quanto à acessão por inexistir qualquer vedação em lei.
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GabaritoD — válida, mas não pode ser interpretada extensivamente para abranger a acessão.
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Contratos de locação – Renúncia às benfeitorias e acessão
Gabarito: letra D. O STJ, por meio da Súmula 335, consolidou que é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação. Contudo, essa cláusula não pode ser interpretada extensivamente para abranger a acessão, pois são institutos jurídicos distintos – a acessão é modo originário de aquisição da propriedade (CC, art. 1.248), enquanto as benfeitorias são melhoramentos realizados na coisa locada. A banca explora exatamente essa fronteira: a validade da cláusula não autoriza sua ampliação para acessão.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 335
Súmula 335 do STJ:
"Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."
Renúncia em locação
1Benfeitorias
Válida (Súmula 335 STJ)
Indenização
Retenção
2Acessão
Não abrange por extensão
Instituto distinto (art. 1.248 CC)
Modo originário de aquisição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cláusula é anulável e que a renúncia à acessão também seria proibida. A cláusula não é anulável; é válida (Súmula 335 STJ). Quanto à acessão, não há expressa previsão legal que a torne anulável ou proibida – apenas não se admite interpretação extensiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a cláusula é nula e que a renúncia à acessão seria proibida. O erro é duplo: a cláusula é válida, e a renúncia à acessão não é proibida, mas simplesmente não pode ser inferida por extensão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera a cláusula válida e passível de interpretação extensiva para abranger a acessão. Embora acerte na validade, erra ao permitir a extensão, pois a acessão é instituto autônomo e a renúncia deve ser expressa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Súmula 335 STJ, a cláusula é válida, mas não se interpreta extensivamente para alcançar a acessão. Essa é a posição pacífica do STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a cláusula é nula, mas admite renúncia à acessão. Inverte a lógica: a cláusula é válida, e a renúncia à acessão não é admitida por falta de previsão legal ou jurisprudencial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre benfeitorias e acessão. Enquanto a renúncia às benfeitorias é expressamente válida (Súmula 335 STJ), a acessão é modo de aquisição da propriedade que não se confunde com melhoramentos locatícios. O candidato deve lembrar que a interpretação extensiva é vedada para institutos distintos.