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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito CivilContratos em Espécie
Código
ce189335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Consoante entendimento do STJ, a cláusula de renúncia às benfeitorias constante em contrato de locação é
  1. Aanulável, por expressa previsão legal, e, por analogia, entende-se proibido que se convencione a renúncia quanto à acessão.
  2. Bnula, por expressa previsão legal, e, por analogia, entende-se proibido que se convencione a renúncia quanto à acessão.
  3. Cválida e pode ser interpretada extensivamente para abranger a acessão.
  4. Dválida, mas não pode ser interpretada extensivamente para abranger a acessão.
  5. Enula, por expressa previsão legal, admitindo-se que se convencione a renúncia quanto à acessão por inexistir qualquer vedação em lei.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — válida, mas não pode ser interpretada extensivamente para abranger a acessão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos de locação – Renúncia às benfeitorias e acessão

Gabarito: letra D. O STJ, por meio da Súmula 335, consolidou que é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação. Contudo, essa cláusula não pode ser interpretada extensivamente para abranger a acessão, pois são institutos jurídicos distintos – a acessão é modo originário de aquisição da propriedade (CC, art. 1.248), enquanto as benfeitorias são melhoramentos realizados na coisa locada. A banca explora exatamente essa fronteira: a validade da cláusula não autoriza sua ampliação para acessão.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 335

Súmula 335 do STJ:

"Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."

Renúncia em locação
  • 1Benfeitorias
    • Válida (Súmula 335 STJ)
    • Indenização
    • Retenção
  • 2Acessão
    • Não abrange por extensão
    • Instituto distinto (art. 1.248 CC)
    • Modo originário de aquisição
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a cláusula é anulável e que a renúncia à acessão também seria proibida. A cláusula não é anulável; é válida (Súmula 335 STJ). Quanto à acessão, não há expressa previsão legal que a torne anulável ou proibida – apenas não se admite interpretação extensiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a cláusula é nula e que a renúncia à acessão seria proibida. O erro é duplo: a cláusula é válida, e a renúncia à acessão não é proibida, mas simplesmente não pode ser inferida por extensão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera a cláusula válida e passível de interpretação extensiva para abranger a acessão. Embora acerte na validade, erra ao permitir a extensão, pois a acessão é instituto autônomo e a renúncia deve ser expressa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a Súmula 335 STJ, a cláusula é válida, mas não se interpreta extensivamente para alcançar a acessão. Essa é a posição pacífica do STJ.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a cláusula é nula, mas admite renúncia à acessão. Inverte a lógica: a cláusula é válida, e a renúncia à acessão não é admitida por falta de previsão legal ou jurisprudencial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre benfeitorias e acessão. Enquanto a renúncia às benfeitorias é expressamente válida (Súmula 335 STJ), a acessão é modo de aquisição da propriedade que não se confunde com melhoramentos locatícios. O candidato deve lembrar que a interpretação extensiva é vedada para institutos distintos.

Gabarito: letra D.

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