Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce189339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
De acordo com o entendimento do STJ, o direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado
Asubmete-se ao prazo decadencial de dois anos, contado a partir da data da sua celebração.
Bé insuscetível de prescrição ou decadência por ser causa de nulidade relativa do negócio jurídico.
Csubmete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado a partir da data da sua celebração.
Dé insuscetível de prescrição ou decadência por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico.
Esubmete-se ao prazo prescricional de dez anos, contado a partir da data da sua celebração.
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GabaritoD — é insuscetível de prescrição ou decadência por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico.
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Simulação – nulidade absoluta e imprescritibilidade
Gabarito: letra D. O direito de postular a anulação de negócio jurídico simulado é insuscetível de prescrição ou decadência porque a simulação é causa de nulidade absoluta (art. 167 do CC). Nulidades absolutas não convalescem com o tempo, não estando sujeitas a prazos decadenciais ou prescricionais.
A banca testa a distinção entre nulidade absoluta (simulação) e anulabilidade (erro, dolo, coação etc.). Enquanto as anulabilidades decaem em 4 anos (art. 178 do CC), a nulidade absoluta é imprescritível.
Art. 167CC
Art. 167 – "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."
Nulidade do negócio jurídico
1Nulidade absoluta
Simulação (art. 167)
Não convalesce
Imprescritível
2Anulabilidade
Erro, dolo, coação (art. 178)
Prazo decadencial de 4 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo decadencial de dois anos. Não se aplica, pois a simulação gera nulidade absoluta, não sujeita a decadência. O prazo de dois anos é de anulabilidade em casos específicos (art. 179 CC), não relacionados à simulação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é insuscetível de prescrição ou decadência por ser nulidade relativa. O erro está em classificar a simulação como nulidade relativa. A simulação é nulidade absoluta (art. 167 CC). Portanto, a razão apresentada está equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta prazo decadencial de quatro anos. Esse prazo (art. 178 CC) é para anulabilidade (erro, dolo, coação, etc.), não para simulação, que é nula de pleno direito.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta por dois motivos: (1) o negócio simulado é nulo (art. 167 CC), nulidade absoluta; (2) nulidades absolutas não prescrevem nem decaem, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Assim, a ação declaratória de nulidade é imprescritível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona prazo prescricional de dez anos. A pretensão declaratória de nulidade absoluta não está sujeita a prescrição, pois não há direito a ser exigido, e sim vício insanável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre nulidade absoluta (simulação) e anulabilidade. O aluno que decora o prazo do art. 178 (4 anos) tende a marcar a alternativa C; já o que confunde nulidade relativa com absoluta cai na B. Lembre-se: simulação = nulo → imprescritível.