Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
ce189342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
De acordo com o disposto no Código Civil e o entendimento do STJ, a vaga de garagem do condomínio edilício com matrícula própria em registro público
Anão pode ser alienada para terceiro estranho ao condomínio sem autorização expressa na convenção condominial.
Bnão pode ser alienada para terceiro estranho ao condomínio por ser propriedade comum dos condôminos.
Cnão pode ser alienada a condômino ou para terceiro estranho ao condomínio sem prévia autorização, que deve ser deliberada em assembleia condominial.
Dpode ser alienada para terceiro estranho ao condomínio, independentemente de autorização expressa na convenção condominial, quando decorrer de alienação judicial por hasta pública.
Epode ser alienada para terceiro estranho ao condomínio, independentemente de autorização expressa na convenção condominial, por ser propriedade exclusiva de condômino.
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GabaritoA — não pode ser alienada para terceiro estranho ao condomínio sem autorização expressa na convenção condominial.
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Condomínio edilício – Vaga de garagem com matrícula própria
Gabarito: letra A. A vaga de garagem, mesmo que possua matrícula própria no registro de imóveis, não pode ser alienada a terceiro estranho ao condomínio sem autorização expressa na convenção condominial, conforme o art. 1.331, §1º do Código Civil e a jurisprudência do STJ. A regra geral é a restrição à alienação a estranhos, salvo previsão na convenção.
A questão exige conhecimento do tratamento especial dado aos abrigos para veículos no condomínio edilício. O Código Civil, ao tratar das partes que podem ser propriedade exclusiva, faz uma ressalva expressa:
Art. 1331, §1CC
"As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio."
Além disso, o art. 1.339, §2º do CC também trata da alienação de partes acessórias:
Art. 1339, §2CC
"É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral."
Perceba que, para terceiros estranhos, a alienação depende de autorização expressa na convenção (ato constitutivo) e, ainda, de não oposição da assembleia. Já entre condôminos, a alienação é livre.
Característica
Vaga de garagem com matrícula própria (regra geral)
Fundamento legal/jurisprudencial
Natureza jurídica
Propriedade exclusiva do condômino (unidade autônoma acessória)
Art. 1.331, §1º, CC
Alienação a terceiro estranho ao condomínio
Não pode, salvo autorização expressa na convenção condominial
Art. 1.331, §1º, CC; STJ
Alienação a outro condômino
Pode, independentemente de autorização
Art. 1.339, §2º, CC
Exigência de autorização da assembleia para alienação a terceiro
Necessária, além da previsão na convenção (não oposição)
Art. 1.339, §2º, CC
Efeito da matrícula própria
Não afasta a restrição legal à alienação a estranhos
Art. 1.331, §1º, CC; STJ
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 1.331, §1º: a vaga de garagem não pode ser alienada a terceiro estranho ao condomínio sem autorização expressa na convenção condominial. A existência de matrícula própria não afasta essa restrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a vaga não pode ser alienada a terceiro por ser propriedade comum dos condôminos. Erro: a vaga de garagem com matrícula própria é propriedade exclusiva do titular da unidade, mas sofre a restrição legal de alienação a estranhos. Não se trata de bem comum.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a alienação depende de prévia autorização deliberada em assembleia condominial. Erro: a lei exige que a autorização conste da convenção condominial (ato constitutivo), e não de deliberação assembleia. Embora o §2º do art. 1.339 mencione que a assembleia não pode se opor, o requisito principal é a previsão na convenção. A alternativa confunde os requisitos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a alienação pode ocorrer independentemente de autorização quando decorrer de alienação judicial por hasta pública. Erro: o Código Civil não prevê essa exceção para a restrição. A regra do art. 1.331, §1º é absoluta nesse sentido, não havendo exceção para hasta pública.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alegra que a vaga pode ser alienada a terceiro independentemente de autorização por ser propriedade exclusiva do condômino. Erro: justamente por ser propriedade exclusiva é que a regra geral permitiria a livre alienação, mas o CC impõe uma restrição específica para vagas de garagem: a necessidade de autorização na convenção. A alternativa ignora essa limitação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que, por ter matrícula própria, a vaga de garagem seria equiparada a uma unidade autônoma comum (ex.: apartamento), podendo ser livremente alienada. No entanto, o CC trata as vagas de garagem de forma especial, exigindo autorização na convenção para alienação a terceiros. Memorize: vagas de garagem têm restrição própria, mesmo com matrícula individualizada.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de condomínio edilício, decore os artigos 1.331, §1º e 1.339, §2º do CC. Eles são frequentemente cobrados. Lembre-se: a vaga de garagem é a única parte exclusiva que não pode ser alienada a estranhos sem previsão na convenção.