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Questão de Direito Civil — Direito de Família — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito CivilDireito de Família
Código
ce189345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Segundo o STJ, na hipótese de dissolução da união estável, os valores do FGTS
  1. Anão devem ser partilhados por se tratar de bem particular do empregado em favor do qual foi depositado.
  2. Bdevem ser partilhados ainda que auferidos antes da constância da união estável e o saque desses valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
  3. Cdevem ser partilhados desde que auferidos durante a constância da união estável, ainda que o saque desses valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.
  4. Ddevem ser partilhados desde que auferidos durante a constância da união estável e se o saque desses valores seja realizado imediatamente à separação do casal.
  5. Edevem ser partilhados ainda que auferidos antes da constância da união estável, mas desde que o saque desses valores seja realizado imediatamente à separação do casal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — devem ser partilhados desde que auferidos durante a constância da união estável, ainda que o saque desses valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Partilha do FGTS na dissolução da união estável

Gabarito: letra C. Segundo entendimento consolidado do STJ, os valores do FGTS auferidos durante a constância da união estável devem ser partilhados entre os companheiros, independentemente de o saque ser realizado imediatamente à separação. O FGTS, por ser verba de natureza salarial depositada em conta vinculada ao trabalhador, integra a comunhão de esteios (esforço comum) quando o regime de bens adotado é o da comunhão parcial, que é o regime legal (art. 1.640, CC). A Súmula 655 do STJ, embora trate de septuagenários, confirma a possibilidade de comunicação dos bens adquiridos na constância mediante esforço comum, e o FGTS segue essa lógica.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o FGTS não deve ser partilhado por ser bem particular do empregado. Errada: o FGTS, embora depositado em nome do empregado, é fruto do trabalho e, portanto, passível de partilha quando adquirido durante a união, salvo regime diverso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que devem ser partilhados mesmo se auferidos antes da constância. Incorreta: apenas os valores adquiridos durante a união são comunicáveis; os anteriores são bens particulares (art. 1.659, I, CC).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao condicionar a partilha à aquisição durante a constância da união estável e ao afirmar que o saque imediato não é exigido. O STJ já decidiu que o FGTS é partilhável independentemente do momento do saque (REsp 1.491.835/DF, entre outros).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao exigir o saque imediato como condição para a partilha. O direito à meação sobre o FGTS não depende do saque; o valor é partilhável desde que depositado durante a união.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Acumula dois erros: inclui valores anteriores à união (que são particulares) e exige saque imediato (desnecessário).

NÃO CAIA NESSA!

Em questões sobre partilha na união estável, lembre-se de que o regime legal é o da comunhão parcial (CC, art. 1.640), e apenas os bens adquiridos onerosamente na constância se comunicam. O FGTS, por ser fruto do trabalho, segue essa regra. Não confunda com bens anteriores ou com a exigência de saque – o que importa é o período de aquisição.

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