Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
ce189353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Após o reconhecimento da paternidade, o pai propôs ao filho reconhecido pagar-lhe uma indenização desde que este aceitasse ser excluído da condição de herdeiro, de modo a não participar da futura sucessão do ascendente quando esta for aberta. O negócio deveria ser formalizado por meio de uma renúncia antecipada quanto ao quinhão hereditário que o filho reconhecido teria direito na sucessão futura. Aceita a proposta, houve a homologação judicial da transação formalizada pelas partes.Nessa situação hipotética, de acordo com entendimento do STJ, a referida transação é
Aválida, pois, ainda que diga respeito a direito indisponível, a homologação judicial impede o reconhecimento do vício.
Bineficaz, pois herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
Cválida, pois diz respeito a direito disponível.
Dnula, pois herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
Eanulável, pois herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
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GabaritoD — nula, pois herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.
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Direito das Sucessões – Pacto sobre herança de pessoa viva
Gabarito: letra D. A transação é nula porque o objeto do contrato é a herança de pessoa viva, vedada pelo art. 426 do Código Civil. A homologação judicial não convalida a nulidade absoluta, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O art. 426 do Código Civil dispõe:
Art. 426CC
Art. 426 — Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
A proibição é absoluta, visando evitar especulações e conflitos sobre o patrimônio futuro do de cujus. Qualquer negócio jurídico que tenha por objeto a herança de pessoa viva é nulo de pleno direito (nulidade absoluta), insuscetível de confirmação ou sanação por homologação judicial. O STJ reitera esse entendimento, considerando nulo o pacto sucessório (pacta corvina).
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa tenta justificar a validade com base na homologação judicial, mas a nulidade absoluta não é sanável por decisão judicial homologatória. O vício é insanável por contrariar norma de ordem pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A transação não é ineficaz, e sim nula. A ineficácia ocorre quando o ato é válido, mas não produz efeitos por circunstância superveniente (ex.: condição suspensiva). No caso, o ato é inválido desde a origem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A herança de pessoa viva não é direito disponível; a indisponibilidade decorre de vedação legal expressa (art. 426 CC). Logo, o negócio não é válido.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 426 CC é categórico: herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. A transação, portanto, é nula (art. 166, II, CC – objeto ilícito). A nulidade é absoluta e não admite convalidação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A nulidade é absoluta, não relativa (anulabilidade). A anulabilidade depende de lesão, erro, dolo etc. – hipóteses não configuradas. A proibição legal gera nulidade, e não mera anulabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que a homologação judicial ou a disponibilidade do direito tornariam o negócio válido ou anulável. Lembre-se: herança de pessoa viva é objeto impossível – o contrato é nulo de pleno direito, e nenhuma chancela judicial altera essa nulidade.