Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
ce189354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PE
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Determinado testamento particular foi assinado pelo testador e pelas testemunhas em momentos e locais distintos, tendo sido confeccionado segundo a livre manifestação de vontade do testador, que gozava de pleno discernimento.Em face de casos como o descrito nessa situação hipotética, o STJ tem considerado o testamento
Aválido, por se limitar a vícios puramente formais, relacionados a aspectos internos, não havendo comprometimento do conteúdo do testamento particular.
Bnulo, ante a presença de vícios formais, não sendo possível haver seu aproveitamento.
Canulável, ante a presença de vícios formais, podendo ser aproveitado caso não haja impugnação no prazo decadencial.
Dválido, por se limitar a vícios puramente formais, relacionados a aspectos externos, não havendo comprometimento do conteúdo do testamento particular.
Eanulável, ante a presença de vícios formais, podendo ser aproveitado caso não haja impugnação no prazo prescricional.
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GabaritoD — válido, por se limitar a vícios puramente formais, relacionados a aspectos externos, não havendo comprometimento do conteúdo do testamento particular.
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Testamento Particular – Vícios Formais Externos
Gabarito: letra D. O STJ, ao interpretar os requisitos do testamento particular (CC, arts. 1.876 a 1.880), tem considerado válido o testamento que, mesmo com vícios formais de caráter externo — como a assinatura em momentos e locais distintos —, não compromete a livre manifestação de vontade do testador, desde que plenamente capaz. A distinção entre vícios internos (que afetam o conteúdo, ex.: coação, erro) e externos (mera formalidade de apresentação) é crucial.
O caso narrado descreve que o testador tinha pleno discernimento e a vontade foi livre. O STJ entende que, nessa hipótese, o formalismo não deve prevalecer sobre a essência do ato. Portanto, o testamento é válido.
Aspecto Analisado
Descrição do Vício
Classificação do Vício
Consequência Jurídica (STJ)
Fundamento
Formal
Assinatura em momentos e locais distintos
Externo (de forma)
Validade do testamento
Livre manifestação de vontade e pleno discernimento do testador
Material
Conteúdo do testamento
Interno (substancial)
Nulidade ou anulabilidade (depende do vício)
Comprometimento da essência do ato
Prazo para Impugnação
Anulabilidade (se aplicável)
Decadencial (5 anos do registro)
Perda do direito de anular
Art. 1.859 do CC
Exemplo de Vício Interno
Coação, erro, dolo
Interno
Nulidade ou anulabilidade
Afeta a vontade do testador
Exemplo de Vício Externo
Falta de simultaneidade na assinatura
Externo
Validade (STJ)
Não afeta a vontade do testador
Vícios formais no testamento particular
1Internos (conteúdo)
Coação
Erro
Dolo
2Externos (forma)
Assinatura em momentos distintos
Assinatura em locais distintos
Validade (STJ)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o testamento é válido por vícios puramente formais relacionados a aspectos internos. O erro está em qualificar o vício como interno. A assinatura em momentos/locais distintos é vício externo (de forma). O STJ usa essa classificação para justificar a validade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega nulidade. O STJ não decreta nulidade por vício formal externo quando a vontade é autêntica. A nulidade só ocorre diante de ausência de requisito essencial (ex.: falta de assinatura do testador) ou vício substancial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui anulabilidade. O testamento com esse vício não é anulável; a jurisprudência o considera válido de pleno direito. Anulabilidade pressupõe defeito sanável por confirmação, o que não se aplica aqui.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata: o STJ considera válido o testamento particular quando os vícios são puramente formais e externos (como a simultaneidade da assinatura), sem comprometimento do conteúdo. A banca reproduz a tese pacífica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Além de tratar o testamento como anulável (já afastado), menciona prazo prescricional. O prazo para anular testamento é decadencial de 5 anos do registro (CC, art. 1.859). Contudo, o erro principal é a anulabilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca aspectos externos por aspectos internos (alternativa A) e tenta confundir o candidato sobre a natureza da invalidade. Lembre-se: o STJ valoriza a vontade do testador; formalidades externas não são óbice à validade se não houver dúvida sobre autenticidade e capacidade. Fixe: vício externo = válido; vício interno = pode gerar nulidade/anulabilidade.