Sanções administrativas na Lei 8.666/1993 – Cumulação de multa com declaração de inidoneidade
✅ CERTO. É lícito à Administração aplicar a multa juntamente com a declaração de inidoneidade, conforme expressamente autorizado pelo art. 87, §2º, da Lei 8.666/1993. Esse dispositivo permite que a pena de multa seja cumulada com qualquer outra sanção prevista no caput do artigo, que inclui a declaração de inidoneidade (inciso IV).
A questão exige o conhecimento do regime de sanções da Lei 8.666/1993 (revogada pela Lei 14.133/2021, mas ainda objeto de cobrança). O art. 87 relaciona as sanções aplicáveis pela inexecução total ou parcial do contrato: advertência, multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade. O §2º do mesmo artigo estabelece que "a multa, aplicada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo". Logo, a multa é perfeitamente cumulável com a declaração de inidoneidade.
Sanção | Base Legal (Lei 8.666/1993) | Cumulável com Multa? | Fundamento da Cumulação |
|---|
Advertência | Art. 87, I | Sim | Art. 87, §2º |
Multa | Art. 87, II | — (é a própria multa) | — |
Suspensão temporária | Art. 87, III | Sim | Art. 87, §2º |
Declaração de inidoneidade | Art. 87, IV | Sim | Art. 87, §2º |
Gabarito: Certo.