Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce190970
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANAC
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item está incorreto. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como a agência reguladora, pelos danos causados por seus agentes é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa do agente. Conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal, basta que o terceiro demonstre o dano e o nexo causal com a atuação do agente público para que o Estado seja obrigado a indenizar. A exigência de comprovação da culpa de Helena, imposta pelo item, contraria frontalmente esse dispositivo.
A banca testa o conhecimento da diferença entre responsabilidade objetiva (regra para pessoas jurídicas de direito público) e subjetiva (que exige prova de culpa). No caso, a agência responde objetivamente; o terceiro não precisa provar culpa de Helena. Posteriormente, a administração poderá exercer o direito de regresso contra a servidora, se comprovado dolo ou culpa dela.
Elemento | Responsabilidade do Estado (objetiva) | Responsabilidade do agente (regresso) |
|---|---|---|
Fundamento legal | Art. 37, §6º, CF/88 | Art. 37, §6º, CF/88 |
Natureza | Objetiva (independe de culpa) | Subjetiva (exige dolo ou culpa) |
Quem comprova o quê | Terceiro: dano + nexo causal | Estado: dolo ou culpa do agente |
Exigência de culpa de Helena? | Não | Sim (para ação regressiva) |
Decore o art. 37, §6º da CF/88 como a espinha dorsal da responsabilidade civil do Estado. A regra é: ente público responde objetivamente (independente de culpa) pelos atos de seus agentes; o direito de regresso exige dolo ou culpa do agente. Nas provas, sempre que o enunciado falar em "comprovação de culpa" pela vítima em face do Estado, desconfie: é provável que esteja trocando objetiva por subjetiva.
❌ ERRADO.
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