Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce191177
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAGEPA - PB
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Aautônomo.
- Bhierárquico.
- Cdisciplinar.
- Dregulamentar.
- Ede polícia.
GabaritoE — de polícia.
Gabarito: letra E. A limitação, pela atividade estatal, do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público é a própria definição do poder de polícia, conforme o art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que o considera a atividade da administração pública que, "limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade", regula a prática de atos em razão do interesse público. É essa a prerrogativa que permite ao Estado condicionar e restringir o exercício de direitos individuais em prol da coletividade.
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública que decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Ele se manifesta quando o Estado, para garantir a ordem, a segurança, a saúde, o bem-estar e a tranquilidade pública, impõe limitações ao exercício de direitos e liberdades individuais. Essas limitações não são arbitrárias: devem sempre respeitar os limites previstos em lei, sob pena de configurar abuso de poder. O fundamento do poder de polícia é exatamente a predominância do interesse público, que coloca a Administração em posição de supremacia sobre os administrados.
Na prática, o poder de polícia se concretiza em diversas situações do cotidiano: a multa de trânsito, a interdição de uma atividade comercial, a paralisação de uma obra, a exigência de licença para construir ou para exercer determinada profissão, a fiscalização sanitária de alimentos, entre outras. Em todos esses casos, o Estado está limitando ou condicionando o exercício de um direito individual (circular, comerciar, construir, exercer profissão) para proteger o interesse coletivo (segurança, saúde, ordem pública).
É importante distinguir o poder de polícia dos demais poderes administrativos. O poder hierárquico diz respeito à organização interna da Administração, distribuindo e escalonando funções entre órgãos e agentes. O poder disciplinar é a capacidade de apurar e punir infrações funcionais cometidas por servidores ou por particulares com vínculo específico com a Administração. O poder regulamentar é a competência do Chefe do Executivo para editar decretos e regulamentos visando à fiel execução das leis. Já o poder de polícia incide sobre os bens, direitos e atividades dos particulares, em caráter geral, para condicioná-los ao interesse público.
A banca explora a confusão entre o poder de polícia e o poder disciplinar, pois ambos envolvem a ideia de "limitação" e "sanção". No entanto, o poder disciplinar atua sobre aqueles que possuem um vínculo específico com a Administração (servidores, contratados, concessionários), enquanto o poder de polícia alcança todos os particulares, independentemente de qualquer vínculo, em razão da supremacia geral do Estado. É essa distinção que separa as alternativas: a limitação de direitos individuais em benefício do interesse público, sem vínculo específico, é a marca do poder de polícia.
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos"
Guarde a fronteira: o poder de polícia limita direitos de TODOS os particulares em prol do interesse público; o poder disciplinar pune apenas quem tem vínculo específico com a Administração. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Não existe um "poder autônomo" na classificação clássica dos poderes administrativos. A doutrina costuma classificar os poderes em vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. A alternativa tenta confundir o candidato com um termo que não corresponde a nenhum poder administrativo específico, sendo um distrator sem fundamento legal ou doutrinário.
O poder hierárquico é a capacidade da Administração de distribuir e escalonar funções, coordenar e controlar as atividades de seus órgãos e agentes. Ele se relaciona com a organização interna da Administração, não com a limitação de direitos individuais dos particulares. A alternativa confunde a hierarquia interna com a relação de supremacia do Estado sobre os administrados, que é própria do poder de polícia.
O poder disciplinar é a prerrogativa de apurar e punir infrações funcionais cometidas por servidores públicos ou por particulares que possuam vínculo específico com a Administração (como contratados e concessionários). Ele não se aplica à generalidade dos particulares, mas apenas àqueles que se vinculam de alguma forma ao Estado. A limitação de direitos individuais em benefício do interesse público, sem vínculo específico, é característica do poder de polícia, não do poder disciplinar.
O poder regulamentar é a competência do Chefe do Poder Executivo para editar decretos e regulamentos com o objetivo de dar fiel execução às leis. Ele tem natureza normativa, criando normas gerais e abstratas para a aplicação da lei, mas não é o instrumento direto de limitação dos direitos individuais. A limitação em si, quando ocorre, é exercida por meio do poder de polícia, que pode até ser precedido de regulamentação, mas com ele não se confunde.
O poder de polícia é exatamente a prerrogativa do Estado de limitar e condicionar o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais em benefício do interesse público. O art. 78 do CTN define o poder de polícia como a atividade da administração pública que, "limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade", regula a prática de atos em razão do interesse público. A alternativa reproduz com precisão o conceito central desse poder, que é a contenção dos direitos individuais em prol da coletividade.
Gabarito: letra E
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