Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce191177
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAGEPA - PB
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- Aautônomo.
- Bhierárquico.
- Cdisciplinar.
- Dregulamentar.
- Ede polícia.
GabaritoE — de polícia.
Gabarito: letra E. A limitação do exercício de direitos individuais em benefício do interesse público é a própria definição de poder de polícia, conforme art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que expressamente o caracteriza como atividade da administração que "limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade" regula condutas em razão do interesse público.
"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."
A questão testa o conhecimento dos poderes administrativos, especialmente o poder de polícia, que é o único que autoriza restrições ao exercício de direitos individuais para satisfazer o interesse coletivo. Os demais poderes têm finalidades diferentes.
O "poder autônomo" não é um dos poderes tradicionalmente reconhecidos no direito administrativo brasileiro. A doutrina clássica enumera os poderes: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. Autonomia não é uma categoria de poder, mas uma característica de certas entidades (ex.: autarquias). Portanto, não se aplica ao caso.
O poder hierárquico é o poder de organizar, distribuir funções, dar ordens e controlar a atividade dos órgãos e agentes inferiores. Ele diz respeito à estrutura interna da Administração (relações de subordinação), e não à limitação de direitos individuais dos administrados. Não se confunde com o poder de polícia.
O poder disciplinar é o poder de punir internamente os servidores e demais pessoas que têm vínculo com a Administração (ex.: contratados), por infrações funcionais. Sua finalidade é manter a disciplina no serviço público, não restringir direitos individuais genéricos.
O poder regulamentar (ou normativo) é a competência para editar atos normativos abstratos e gerais (decretos, regulamentos) para fiel execução das leis. Ele complementa a lei, mas não tem por objetivo imediato limitar direitos individuais; essa limitação, quando decorrente de regulamento, é mero reflexo do poder de polícia exercido por meio de normas.
Exatamente como define o art. 78 do CTN e a doutrina pacífica, o poder de polícia é a atividade estatal que impõe restrições ao exercício de direitos e liberdades individuais em prol do interesse público (segurança, ordem, saúde, etc.). A banca cobrou o conceito clássico, e a alternativa corresponde perfeitamente à descrição.
Para memorizar os poderes administrativos, associe cada um à sua finalidade:
Hierárquico → organização interna (subordinação).
Disciplinar → punição de servidores.
Regulamentar → edição de normas complementares.
De polícia → limitação de direitos individuais (o único que age diretamente sobre os administrados).
Vinculado/Discricionário → liberdade de atuação.
Gabarito: letra E.
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