Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce191246
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAPES
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A transitoriedade do exercício da função pública não impossibilita a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa; ao contrário, o art. 2º da Lei nº 8.429/1992 inclui expressamente no conceito de agente público todo aquele que exerce função "ainda que transitoriamente ou sem remuneração". Portanto, a afirmação do item está incorreta.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) adota um conceito amplo de agente público, abrangendo não apenas os agentes políticos e servidores públicos, mas também qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que de forma transitória e sem remuneração. Essa amplitude é intencional: o legislador quis evitar que a responsabilização por improbidade fosse contornada por vínculos precários ou informais com a Administração. A transitoriedade e a ausência de remuneração não afastam a sujeição às sanções da lei, pois o que importa é o exercício da função pública, independentemente da forma de investidura.
A banca explora exatamente a inversão desse conceito: o candidato pode ser levado a pensar que, por ser transitório e não remunerado, o exercício da função estaria fora do alcance da lei. No entanto, o texto legal é claro ao incluir essas hipóteses. Além disso, a mesma lógica aparece em outros diplomas, como o Código Penal (art. 327) e a Lei de Abuso de Autoridade (art. 2º, parágrafo único), que também consideram funcionário público quem exerce função "ainda que transitoriamente ou sem remuneração".
Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."
O trecho em negrito é o que decide a questão: a transitoriedade e a ausência de remuneração são expressamente abrangidas pelo conceito de agente público. Logo, quem exerce função pública nessas condições está sujeito às sanções da LIA, desde que pratique ato de improbidade (conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 e 11).
A afirmação está errada porque contraria o art. 2º da Lei nº 8.429/1992, que define agente público de forma ampla, incluindo expressamente quem exerce função "ainda que transitoriamente ou sem remuneração". A transitoriedade e a gratuidade do exercício não são causas de exclusão da responsabilidade por improbidade; ao contrário, são hipóteses expressamente previstas no conceito legal. Portanto, aquele que exerce função pública transitoriamente e sem remuneração está sim sujeito às sanções da LIA, desde que pratique ato de improbidade.
A banca inverte o sentido do art. 2º: a transitoriedade é incluída no conceito de agente público, mas a questão a apresenta como causa de exclusão. O candidato desatento pode achar que "transitório" e "sem remuneração" indicam ausência de vínculo, quando a lei justamente amplia o alcance para abarcar essas situações. Fique atento: na LIA, o conceito de agente público é o mais amplo possível.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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