Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce191317
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAU-BR
- Ano
- 2024
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O argumento de Carlos não procede, pois o art. 50, § 1º da Lei 9.784/1999 expressamente admite que a motivação do ato administrativo consista em declaração de concordância com fundamentos de parecer anterior, sendo este parte integrante do ato.
A situação hipotética descreve que o ato que decidiu a sindicância limitou-se a declarar concordância com os fundamentos do parecer da assessoria jurídica. Carlos pretendeu se eximir de responsabilidade alegando que o ato decisório seria inválido por não conter motivação própria. Contudo, a lei de processo administrativo federal é clara:
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Assim, é juridicamente válido que o ato decisório adote, como sua motivação, os fundamentos de um parecer anterior, mediante simples declaração de concordância. Nessa hipótese, o parecer incorpora-se ao ato como parte integrante. Portanto, a alegação de Carlos de que o ato seria inválido por falta de motivação própria é improcedente.
✅ CERTO.
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