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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce191422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2024
Nível
Superior
Com base nas disposições da Lei n.º 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.As sanções previstas na referida lei se aplicam aos atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que seja custeada pelo erário.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: alcance da Lei 8.429/1992 sobre entidades privadas

Gabarito: CERTO. A Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, expressamente sujeita às suas sanções os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada custeada pelo erário — é o que dispõe o art. 1º, § 7º, da LIA, que alcança as entidades privadas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra. A assertiva está correta.

A improbidade administrativa é o conjunto de condutas dolosas, tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, que violam a probidade na organização do Estado e a integridade do patrimônio público e social. A grande questão que a banca explora aqui é o âmbito de incidência da lei: ela não se limita à administração direta e indireta, mas alcança também entidades privadas que mantenham vínculo financeiro com o poder público.

Antes da reforma de 2021, o art. 1º da LIA distinguia as entidades privadas conforme o percentual de participação do erário (mais ou menos de 50% do patrimônio ou receita anual), o que gerava regimes jurídicos diferentes. A Lei 14.230/2021 simplificou esse quadro: hoje, o critério não é mais o percentual, mas a existência de subvenção, benefício ou incentivo (art. 1º, § 6º) ou a concorrência do erário na criação ou custeio da entidade (art. 1º, § 7º). Em ambos os casos, as sanções da lei se aplicam, com uma limitação importante: o ressarcimento de prejuízos fica restrito à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Vejamos o texto legal que decide a questão:

Art. 1, §7Lei-8429

Art. 1º, § 7º — "Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

O § 6º do mesmo artigo complementa a regra, alcançando as entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. A leitura conjunta dos dois parágrafos deixa claro que a lei protege o patrimônio público onde quer que ele esteja — inclusive dentro de uma pessoa jurídica de direito privado.

Na prática, imagine uma ONG que recebe subvenção municipal para executar um projeto social. Se um dirigente dessa ONG desviar os recursos públicos recebidos, estará sujeito às sanções da LIA, pois o ato foi praticado contra patrimônio de entidade privada custeada pelo erário. O mesmo vale para uma empresa privada em cuja criação o Estado tenha concorrido com capital. A diferença é que, nesses casos, o ressarcimento não abrange todo o prejuízo da entidade, mas apenas a parcela correspondente à contribuição pública.

A pegadinha que a banca poderia explorar seria inverter essa lógica, afirmando que a lei não se aplica a entidades privadas — o que contraria frontalmente os §§ 6º e 7º do art. 1º. O candidato desatento pode confundir o alcance da LIA com o de outras leis, como a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que tem âmbito próprio. Mas a LIA, desde sua origem, sempre protegeu o patrimônio de entidades privadas com participação pública, e a reforma de 2021 apenas consolidou e simplificou essa proteção.

Guarde o critério decisivo: a LIA se aplica a entidades privadas sempre que houver subvenção, benefício ou incentivo público, ou concorrência do erário na criação ou custeio — e o ressarcimento, nesses casos, é limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. É exatamente esse o fundamento da assertiva.

Âmbito de incidência da LIA (Lei 8.429/1992)
  • 1Administração direta e indireta
  • 2Entidades privadas
    • Subvenção, benefício ou incentivo público (§6º)
    • Erário concorre na criação ou custeio (§7º)
      • Ressarcimento limitado à repercussão do ilícito
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Item — ✅ CERTO

A assertiva afirma que as sanções da Lei 8.429/1992 se aplicam aos atos praticados contra o patrimônio de entidade privada custeada pelo erário. Isso é exatamente o que dispõe o art. 1º, § 7º, da LIA, que sujeita às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra. A redação é clara e não deixa margem a dúvida: a entidade privada custeada pelo erário está dentro do âmbito de incidência da lei, com a ressalva de que o ressarcimento de prejuízos fica limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Portanto, a afirmativa está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca poderia tentar confundir o candidato fazendo-o acreditar que a LIA só se aplica à administração pública direta e indireta, excluindo entidades privadas. Mas o art. 1º, §§ 6º e 7º, da Lei 8.429/1992 é expresso ao incluir as entidades privadas que recebem subvenção, benefício ou incentivo público, ou que tenham o erário como concorrente na sua criação ou custeio. Fique atento: a lei protege o patrimônio público onde quer que ele esteja, inclusive dentro de uma pessoa jurídica de direito privado.

Gabarito: CERTO.

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