Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce191423
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CNPQ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A responsabilidade do agente público por ato de improbidade é subjetiva, exigindo-se a presença de dolo — e não objetiva. A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é expressa ao exigir condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, afastando a responsabilização por mera culpa ou pelo simples exercício da função (art. 1º, §§ 1º e 3º, da LIA).
A improbidade administrativa é um ilícito de natureza civil (e não penal), mas isso não significa que a responsabilidade seja objetiva. Ao contrário: o sistema da LIA, após a reforma de 2021, é subjetivo e exige dolo — não basta a voluntariedade do agente, é preciso a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. O art. 1º, § 2º, define o dolo nesses termos, e o § 3º reforça que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.
A confusão com a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) é a armadilha clássica da banca: lá, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes; aqui, o agente público responde subjetivamente, por dolo, pelos atos de improbidade. São regimes distintos, com fundamentos e sujeitos diferentes.
A jurisprudência do STF (Tema 1199 da Repercussão Geral) consolidou exatamente isso: é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade, exigindo-se o elemento subjetivo dolo nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 1º, § 3º — "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
A banca troca a responsabilidade subjetiva do agente por improbidade pela responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF). São institutos diferentes: o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros; o agente, pela prática de improbidade, só responde se agiu com dolo. Fique atento: a LIA não admite mais improbidade culposa desde a Lei 14.230/2021.
A assertiva afirma que a responsabilidade do agente público é objetiva na prática do ato de improbidade. Isso está errado: a responsabilidade é subjetiva, exigindo-se dolo. O art. 1º, § 1º, da LIA é claro ao exigir "condutas dolosas", e o § 3º afasta a responsabilidade sem comprovação de ato doloso com fim ilícito. Portanto, a alternativa E (Errado) é o gabarito.
Gabarito: letra E (ERRADO).
Link permanente: /questoes/ce191423