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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce191424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2024
Nível
Superior
Com base nas disposições da Lei n.º 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.Constitui ato de improbidade administrativa exercer atividade de consultoria para pessoa física que tenha interesse suscetível de ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Improbidade administrativa: atividade de consultoria e enriquecimento ilícito

Gabarito: letra C (CERTO). A conduta descrita — exercer atividade de consultoria para pessoa física que tenha interesse suscetível de ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade — está expressamente tipificada como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, no art. 9º, VIII, da Lei nº 8.429/1992. A literalidade do dispositivo resolve a questão: a lei veda, de forma expressa, que o agente público aceite emprego, comissão ou exerça atividade de consultoria ou assessoramento para quem tenha interesse que possa ser atingido ou amparado por sua atuação funcional, enquanto estiver no exercício da atividade pública.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações da Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade, a presença de dolo — definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 1º, § 2º). No caso do art. 9º, VIII, o dolo é inerente à própria conduta de aceitar a consultoria ou o assessoramento sabendo do interesse do contratante na atuação funcional do agente. A conduta se enquadra na categoria de enriquecimento ilícito, pois o agente aufere vantagem patrimonial indevida (a remuneração da consultoria) em razão do exercício da função pública, ainda que a vantagem não seja paga diretamente pelos cofres públicos.

A banca explora aqui a literalidade da lei: o candidato pode confundir a hipótese com outras figuras de improbidade (como as que atentam contra os princípios da administração pública, art. 11) ou pode achar que a conduta só seria ímproba se houvesse efetiva interferência do agente em favor do contratante. Mas a lei não exige essa interferência concreta: basta o conflito de interesses potencial, ou seja, que a pessoa física tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado pela ação ou omissão do agente. A simples existência desse interesse, somada ao exercício da consultoria durante a atividade, já configura o ato de improbidade.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII — aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade" (grifo nosso).

A conduta descrita no enunciado reproduz, com pequenas variações, o teor do inciso VIII: "exercer atividade de consultoria para pessoa física que tenha interesse suscetível de ser atingido por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade". Todos os elementos do tipo estão presentes: (i) o sujeito ativo é o agente público; (ii) a conduta é exercer atividade de consultoria; (iii) o destinatário é pessoa física (a lei também abrange pessoa jurídica); (iv) o interesse é suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente; e (v) a conduta ocorre durante a atividade (ou seja, no exercício da função pública).

Atividade de consultoria (art. 9º, VIII)
  • 1Tipo: enriquecimento ilícito
  • 2Elementos
    • Agente público
    • Exercer consultoria/assessoramento
    • Para pessoa física ou jurídica
    • Interesse suscetível de ser atingido
    • Durante a atividade
  • 3Dolo (Lei 14.230/2021)
    • Vontade livre e consciente
    • Inerente à conduta
  • 4Não exige interferência concreta
    • Basta conflito de interesses potencial
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NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato fazendo-o acreditar que seria necessário comprovar que o agente efetivamente favoreceu o contratante, ou que a conduta se enquadraria apenas como violação a princípios (art. 11). Mas o art. 9º, VIII, é expresso: basta o interesse potencial — não se exige a efetiva interferência. Além disso, a conduta é de enriquecimento ilícito, não de atentado contra princípios, pois envolve a percepção de vantagem patrimonial indevida (a remuneração da consultoria). Fique atento à classificação: o inciso VIII está no rol do art. 9º, que trata do enriquecimento ilícito.

CERTO. A afirmativa está correta, pois reproduz fielmente o tipo do art. 9º, VIII, da Lei nº 8.429/1992.

Gabarito: letra C (CERTO).

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