Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce192755
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEPLAG-CE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A conduta descrita — facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado — não constitui ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/1992), mas sim ato que causa lesão ao erário (art. 10, inciso V, da mesma lei). A banca trocou a classificação do ato, e é exatamente essa distinção que o candidato precisa dominar.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei 14.230/2021, tipifica três modalidades de atos de improbidade, cada uma com seus elementos próprios. O art. 9º trata do enriquecimento ilícito, que exige que o agente aufira — ou seja, obtenha para si ou para outrem — qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida. É a ideia de locupletamento: o agente se beneficia patrimonialmente com a conduta. Já o art. 10 trata da lesão ao erário, que exige perda patrimonial efetiva e comprovada dos cofres públicos, ainda que o agente não se beneficie diretamente.
A conduta de "facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado" está expressamente prevista no art. 10, inciso V, da LIA, como modalidade de lesão ao erário. Isso porque o dano aqui é ao patrimônio público — a Administração paga mais do que deveria — e não necessariamente o enriquecimento do agente. O agente pode facilitar a aquisição superfaturada sem receber nada em troca; ainda assim, haverá improbidade, mas na modalidade de prejuízo ao erário.
A distinção é crucial e frequentemente cobrada em provas. Vejamos os elementos de cada modalidade:
Critério | Enriquecimento ilícito (art. 9º) | Lesão ao erário (art. 10) |
|---|---|---|
Elemento central | Vantagem patrimonial indevida auferida pelo agente | Perda patrimonial efetiva do erário |
Exige dano ao erário? | Não necessariamente | Sim, efetivo e comprovado |
Exige enriquecimento do agente? | Sim | Não |
Elemento subjetivo | Dolo | Dolo |
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente"
A palavra-chave que separa os dois institutos é o verbo: no art. 9º, o agente aufere (obtém) vantagem; no art. 10, o agente causa perda ao erário. No caso da aquisição por preço superior ao de mercado, o núcleo é o dano ao patrimônio público — a Administração paga mais caro —, e não o enriquecimento do agente. Por isso, a classificação correta é lesão ao erário.
A pegadinha da banca está em inverter a classificação: apresentar uma conduta típica de lesão ao erário como se fosse enriquecimento ilícito. O candidato que decora apenas os nomes dos artigos, sem compreender o elemento distintivo, cai facilmente nessa armadilha.
A banca troca a modalidade de improbidade: a conduta de facilitar aquisição por preço superior ao de mercado é típica de lesão ao erário (art. 10, V), não de enriquecimento ilícito (art. 9º). O verbo "auferir" do art. 9º exige que o agente obtenha vantagem patrimonial; no art. 10, o que importa é o dano ao erário, ainda que o agente nada receba. Fique atento: se a conduta causa prejuízo aos cofres públicos, é lesão ao erário; se o agente se locupleta, é enriquecimento ilícito.
A afirmativa está incorreta porque classifica erroneamente a conduta. Facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado é ato de improbidade que causa lesão ao erário, previsto no art. 10, inciso V, da Lei 8.429/1992, e não ato que importa enriquecimento ilícito (art. 9º). O enriquecimento ilícito exige que o agente aufira vantagem patrimonial indevida; na conduta descrita, o núcleo é o dano ao patrimônio público, independentemente de o agente obter ou não proveito próprio.
Gabarito: ERRADO
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