Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce192758
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEPLAG-CE
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A Administração não pode alterar unilateralmente o contrato de compras para aumentar ou reduzir o preço dos bens em até 25%. O percentual de 25% se refere ao limite para acréscimo ou supressão de quantidades do objeto, e não para alteração do preço em si, que é vedada em contratos de compras (exceto reajuste ou repactuação para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro).
A Lei 14.133/2021 estabelece, em seu art. 126, I, que "não é permitida a alteração unilateral do contrato que aumente o preço do objeto", salvo as hipóteses de reajuste e repactuação. Já o art. 133, §1º, permite a alteração unilateral para acréscimo ou supressão de quantidades até 25% do valor inicial do contrato de compras. O enunciado confunde esses dois institutos: a possibilidade de alterar quantidades (que impacta indiretamente o valor total, mas não o preço unitário) com a alteração direta dos preços dos bens.
Aspecto | Contrato de compras (Lei 14.133/2021) | Percentual de 25% | Possibilidade de alteração unilateral de preço |
|---|---|---|---|
Objeto da alteração | Quantidade do objeto (acréscimo ou supressão) | Aplica-se ao valor inicial do contrato | Não se aplica ao preço unitário dos bens |
Preço unitário | Permanece inalterado (salvo reajuste/repactuação) | Não incide sobre o preço | Vedada (art. 126, I) |
Fundamento legal | Art. 133, §1º | Limite para alteração quantitativa | Art. 126, I |
Efeito no valor global | Altera indiretamente (quantidade × preço unitário) | Percentual sobre o valor inicial | Não há alteração de preço |
Exceções | Reajuste e repactuação (equilíbrio econômico-financeiro) | Não se confunde com o percentual | Mecanismos específicos, não genéricos |
A banca troca o limite de 25% (válido para acréscimo/supressão do objeto) e o aplica erroneamente à alteração de preço. Em contratos de compras, a alteração unilateral de preço é vedada; o que se admite, no máximo, é a alteração quantitativa (dentro de 25%) que, por consequência, altera o valor global, mas mantém o preço unitário. Reajuste e repactuação são mecanismos específicos, não uma faculdade genérica de "alterar o preço" dentro de um percentual.
Portanto, a assertiva está errada.
Gabarito: ❌ ERRADO
Link permanente: /questoes/ce192758