Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce192837
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A conduta de negar publicidade a atos oficiais é tipificada como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, IV, da Lei 8.429/1992), e não como ato que causa prejuízo ao erário (art. 10). A banca trocou a modalidade típica, e é exatamente essa distinção que decide a questão.
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo para todas as modalidades de ato de improbidade (art. 1º, § 1º). O art. 10 tipifica os atos que causam lesão ao erário, exigindo perda patrimonial efetiva e comprovada. Já o art. 11 tipifica os atos que atentam contra os princípios da administração pública, e é nele que se encontra a conduta de negar publicidade a atos oficiais (inciso IV).
A distinção é essencial: enquanto o ato do art. 10 exige dano material ao patrimônio público, o ato do art. 11 independe de dano ao erário ou enriquecimento ilícito (art. 11, § 4º). A conduta de negar publicidade viola o princípio da publicidade, um dos pilares da administração pública, mas não configura, por si só, prejuízo ao erário.
Art. 11, IV — "negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei"
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei"
Critério | Ato que causa lesão ao erário (art. 10) | Ato que atenta contra princípios (art. 11) |
|---|---|---|
Conduta típica | Ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens | Negar publicidade a atos oficiais (inciso IV) |
Requisito de dano | Exige perda patrimonial efetiva e comprovada | Independe de dano ao erário ou enriquecimento ilícito |
Elemento subjetivo | Dolo | Dolo |
A assertiva afirma que negar publicidade a atos oficiais configura ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Isso está incorreto: a conduta se enquadra no art. 11, IV (atos que atentam contra os princípios), e não no art. 10 (atos que causam lesão ao erário). A banca explora a confusão entre as modalidades típicas. A conduta de negar publicidade viola o princípio da publicidade, mas não exige, para sua configuração, a ocorrência de dano material ao erário — o que é requisito do art. 10.
A banca troca a modalidade típica: a conduta de negar publicidade é ato que atenta contra os princípios (art. 11, IV), não ato que causa prejuízo ao erário (art. 10). O candidato que decora apenas o inciso IV e não associa a modalidade correta cai na armadilha. Lembre-se: o art. 10 exige dano material efetivo; o art. 11 independe de dano ao erário.
Para não errar, associe cada conduta à sua modalidade: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e violação a princípios (art. 11). Negar publicidade é clássico do art. 11. Na prova, leia o inciso e pergunte: "isso causa dano material ao erário?" Se não, é princípios.
Gabarito: ERRADO.
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