Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce192838
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O art. 11, § 4º, da Lei 8.429/1992 exige, expressamente, que os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública apresentem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento, independentemente de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. A assertiva reproduz, com precisão, o teor desse dispositivo.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com a redação dada pela Lei 14.230/2021, passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade que viola princípios, a demonstração de dolo específico (art. 1º, § 2º) e a comprovação de que a conduta gerou uma lesividade relevante ao bem jurídico tutelado. Essa exigência, prevista no art. 11, § 4º, é uma das principais inovações da reforma e visa a evitar que qualquer ilegalidade formal, sem repercussão material significativa, seja tratada como improbidade administrativa. É o que a doutrina chama de aplicação do princípio da insignificância ao âmbito da improbidade.
A distinção central que a banca explora é entre a lesividade relevante (exigida para os atos do art. 11) e o dano ao erário ou enriquecimento ilícito (que são elementos de outras espécies de improbidade, arts. 9º e 10). Para os atos contra os princípios, a lesividade relevante é requisito autônomo e não se confunde com prejuízo patrimonial. A pegadinha clássica seria afirmar que a lesividade relevante é dispensável ou que se confunde com dano material — o que contraria a literalidade do § 4º.
A fonte canônica é clara:
Art. 11, § 4º — "Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos."
A assertiva está correta porque reproduz fielmente o requisito legal. O art. 11, § 4º, da Lei 8.429/1992 estabelece que os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública "exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento". A expressão "só é passível de sanção se tiver gerado lesividade relevante" é uma paráfrase exata do comando normativo. Além disso, o dispositivo ressalva que essa lesividade independe de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, o que reforça a autonomia desse requisito em relação às demais espécies de improbidade.
A banca poderia tentar confundir o candidato afirmando que a lesividade relevante se confunde com dano ao erário ou que é dispensável. O § 4º do art. 11 é explícito: a lesividade relevante é exigida, mas independe de dano patrimonial ou enriquecimento ilícito. São conceitos autônomos — a lesividade é a afetação concreta do bem jurídico (probidade, honestidade, imparcialidade), não o prejuízo financeiro.
Gabarito: CERTO.
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