Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce192957
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-AC
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) passou a exigir, de forma expressa, a prática de conduta dolosa para a configuração de qualquer ato de improbidade, incluindo as hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) e de lesão ao erário (art. 10). As condutas narradas — intermediar liberação de verba pública e receber vantagem para omitir ato de ofício — enquadram-se, respectivamente, nos incisos IX e X do art. 9º, cujo caput exige o dolo. A abolição da modalidade culposa é uma das principais mudanças da reforma de 2021.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) é o instrumento legal que responsabiliza agentes públicos — e, no que couber, particulares que concorram dolosamente — por condutas que violam a probidade na administração pública. Antes da reforma de 2021, a lei admitia a responsabilização por condutas culposas, especialmente nas hipóteses de prejuízo ao erário. Com a Lei nº 14.230/2021, o legislador restringiu drasticamente o alcance da lei, exigindo o dolo — entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito — para todas as modalidades de ato de improbidade.
O art. 1º, § 1º, da LIA, com a nova redação, é categórico ao estabelecer que apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 configuram improbidade. O § 2º do mesmo artigo define o que se entende por dolo, e o § 3º reforça que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade. Essa tríplice previsão legal é a espinha dorsal da resposta: sem dolo, não há improbidade.
No caso concreto, o primeiro servidor que intermedia a liberação de verba pública para obter vantagem econômica pratica a conduta descrita no art. 9º, IX, da LIA. O segundo, que recebe vantagem para omitir ato de ofício, enquadra-se no art. 9º, X. Ambos os incisos estão subordinados ao caput do art. 9º, que exige a prática de ato doloso. Portanto, a exigência de dolo é condição indispensável para a responsabilização de ambos.
A distinção que importa é entre o regime anterior e o atual. Antes da Lei 14.230/2021, a modalidade culposa era admitida, sobretudo no art. 10 (lesão ao erário). Após a reforma, a culpa foi abolida, e o dolo passou a ser requisito geral. A banca explora exatamente essa mudança: o candidato que não atualizou o conhecimento pode marcar "errado" por achar que a culpa ainda é suficiente em alguma hipótese. A pegadinha está em aplicar o regime antigo a uma questão que cobra o texto vigente.
Guarde a regra de ouro: na LIA atual, dolo é sempre exigido — seja para enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação a princípios. É esse critério que decide a questão.
A afirmativa está correta. As duas condutas narradas — intermediar liberação de verba pública (art. 9º, IX) e receber vantagem para omitir ato de ofício (art. 9º, X) — são tipos de enriquecimento ilícito, cujo caput exige expressamente a prática de ato doloso. A Lei nº 14.230/2021 eliminou a responsabilização por culpa, tornando o dolo requisito geral e indispensável para qualquer ato de improbidade.
Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"
Art. 9º, IX — "perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza"
Art. 9º, X — "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado"
O caput do art. 9º é a norma que decide a questão: ele condiciona a tipificação de todos os incisos à prática de ato doloso. Como as condutas narradas se subsumem aos incisos IX e X, ambas dependem do dolo para configurar improbidade. A afirmativa, portanto, reproduz fielmente a exigência legal.
A banca testa se o candidato conhece a reforma de 2021. Antes da Lei nº 14.230/2021, a modalidade culposa era admitida no art. 10 (lesão ao erário), o que poderia levar o aluno a marcar "errado" por achar que a culpa ainda é suficiente em alguma hipótese. Mas a questão trata de enriquecimento ilícito (art. 9º), cujo caput sempre exigiu dolo — e a reforma reforçou essa exigência para toda a lei. Com treino, você identifica de longe quando a banca quer confundir o regime antigo com o novo 💪.
Para questões de improbidade, memorize o tripé da reforma de 2021: (1) dolo é sempre exigido; (2) o dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade; (3) o mero exercício da função, sem dolo, afasta a responsabilidade. Se a alternativa mencionar culpa, desconfie imediatamente.
Gabarito: CERTO
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