Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce193079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
A respeito das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta.
AAs organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) devem atuar com base em contratos de gestão firmados com a administração pública.
BConsoante o entendimento majoritário da doutrina, as entidades paraestatais têm natureza de autarquia.
COs serviços sociais autônomos prestam serviço público por delegação estatal prevista em lei.
DAs entidades de apoio são instituídas por lei e adotam, necessariamente, a forma jurídica de fundação.
EEntidades do terceiro setor são, em linhas gerais, pessoas jurídicas de direito privado, não estatais, sem fins lucrativos e que desempenham atividade de interesse público.
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GabaritoE — Entidades do terceiro setor são, em linhas gerais, pessoas jurídicas de direito privado, não estatais, sem fins lucrativos e que desempenham atividade de interesse público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Entidades paraestatais e terceiro setor
Gabarito: letra E. O conceito de terceiro setor abrange pessoas jurídicas de direito privado, não estatais, sem fins lucrativos, que desempenham atividade de interesse público, em colaboração com o Estado (doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello). As demais alternativas contêm imprecisões: OSCIPs atuam por termo de parceria (não contrato de gestão); paraestatais não são autarquias; serviços sociais autônomos exercem atividade privada de interesse público, não serviço público delegado; entidades de apoio são criadas por particulares e podem assumir diversas formas jurídicas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as OSCIPs atuam com base em "contratos de gestão". Na verdade, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), reguladas pela Lei nº 9.790/1999, firmam com o Poder Público um termo de parceria (art. 9º da referida lei). O contrato de gestão é instrumento típico das Organizações Sociais (OS), disciplinadas pela Lei nº 9.637/1998. Logo, há troca de institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A doutrina majoritária (Celso Antônio Bandeira de Mello, Marçal Justen Filho) classifica as entidades paraestatais como pessoas jurídicas de direito privado, não estatais, que colaboram com o Estado. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta. Portanto, não se confundem com paraestatais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, etc.) não prestam serviço público por delegação estatal. Eles desempenham atividade privada de interesse público, fomentada pelo Estado (geralmente por meio de contribuições parafiscais). A doutrina entende que não há delegação de serviço público, mas simples autorização legal para sua criação e atuação colaborativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As entidades de apoio (ex.: fundações de apoio a universidades) são criadas por iniciativa de particulares, não por lei. Além disso, não adotam necessariamente a forma de fundação; podem ser associações ou cooperativas. A lei apenas autoriza ou reconhece sua existência, mas não as institui.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição de terceiro setor é precisamente esta: pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, não estatais, que exercem atividades de interesse público, em regime de parceria ou fomento com o Estado. Essa conceituação é pacífica na doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello, Diogo de Figueiredo Moreira Neto) e está alinhada com a legislação aplicável (Lei nº 13.019/2014, art. 2º, I).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os instrumentos jurídicos de cada entidade: OSCIP usa termo de parceria (e não contrato de gestão); OS usa contrato de gestão. Outra armadilha é considerar serviços sociais autônomos como delegatários de serviço público, quando na verdade exercem atividade privada de interesse público.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre: as entidades do terceiro setor (OSCIP, OS, serviços sociais autônomos, entidades de apoio) são sempre privadas, sem fins lucrativos e atuam por vontade própria, com incentivo estatal. Jamais integram a Administração Pública Direta ou Indireta.