Determinada lei entrou em vigor em 2023 e, com base nela, a administração pública praticou determinados atos administrativos. Em 2024, em controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) a declarou inconstitucional.Nessa situação hipotética, os atos administrativos praticados com base na referida lei
Asão incapazes de produzir efeitos no plano factual.
Bdevem ser revogados.
Csão inválidos e devem ser considerados não passíveis de convalidação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dnão são irregulares, por terem sido praticados antes da declaração de inconstitucionalidade.
Epodem produzir efeitos válidos até a declaração de inconstitucionalidade.
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GabaritoC — são inválidos e devem ser considerados não passíveis de convalidação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Atos administrativos com base em lei declarada inconstitucional
Gabarito: letra C. Os atos administrativos praticados com fundamento em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, em controle concentrado, são inválidos (nulos) e não podem ser convalidados, conforme entendimento consolidado do STJ. Isso decorre do princípio da legalidade e da eficácia retroativa (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade, salvo modulação de efeitos. O art. 927, I, do CPC determina que os juízes observem as decisões do STF em controle concentrado.
A questão exige conhecimento do efeito da declaração de inconstitucionalidade sobre os atos praticados com base na lei declarada inválida. O STF, ao declarar a inconstitucionalidade, geralmente atribui efeitos ex tunc, tornando a lei nula desde a origem. Consequentemente, os atos que nela se fundamentam também são nulos. A convalidação, prevista para vícios sanáveis (como vício de competência ou forma), não se aplica a atos ilegais, pois estes não podem ser ratificados. A jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.270.439/PR, AgRg no REsp 1.342.845/SC) é firme nesse sentido.
Aspecto
Descrição
Efeito da declaração de inconstitucionalidade
Eficácia retroativa (ex tunc), salvo modulação de efeitos
Natureza dos atos praticados com base na lei
Inválidos (nulos) desde a origem
Possibilidade de convalidação
Não passível de convalidação, conforme jurisprudência do STJ
Fundamento legal
Art. 927, I, do CPC; Súmula 473 do STF
Exemplo jurisprudencial
REsp 1.270.439/PR; AgRg no REsp 1.342.845/SC
Ato com base em lei inconstitucional: Efeito da declaração (Ex tunc (regra geral), Nulidade desde a origem); Consequências (Ato inválido (nulo), Não convalidável (STJ), Não revogável (ato inválido), Produz efeitos fáticos (fato consumado)); Exceção (Modulação de efeitos (STF))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os atos "são incapazes de produzir efeitos no plano factual". Isso é falso, pois, embora inválidos juridicamente, eles produzirem efeitos concretos (ex.: pagamentos, licenças, etc.) até a declaração de inconstitucionalidade. A invalidade atinge o plano jurídico, não o factual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Devem ser revogados." A revogação é instituto aplicável a atos administrativos válidos e discricionários, por razões de conveniência e oportunidade. Atos inválidos devem ser anulados, e não revogados. A declaração de inconstitucionalidade retira o fundamento de validade, impondo a anulação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"São inválidos e devem ser considerados não passíveis de convalidação, segundo a jurisprudência do STJ." Exato. A lei declarada inconstitucional é nula ab initio; os atos praticados com base nela padecem do mesmo vício de ilegalidade, o que impede a convalidação, já que esta exige que o ato seja sanável. A Súmula 473 do STF, embora trate de anulação/revogação, reforça que atos ilegais não geram direitos e podem ser anulados. No caso, a invalidade é insanável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Não são irregulares, por terem sido praticados antes da declaração de inconstitucionalidade." O momento da prática não afasta a irregularidade, pois a inconstitucionalidade retroage (regra geral). Apenas a modulação de efeitos poderia preservar os atos, mas o enunciado não menciona modulação. Assim, são irregulares sim.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Podem produzir efeitos válidos até a declaração de inconstitucionalidade." Essa é a lógica da modulação de efeitos (ex nunc), que é exceção e depende de decisão expressa do STF. Na ausência de modulação, a declaração tem efeitos ex tunc, invalidade desde a origem, não permitindo a produção de efeitos jurídicos válidos em qualquer momento. A alternativa confunde a regra geral com a exceção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre anulação e revogação, bem como a possibilidade de convalidação. Muitos candidatos confundem o efeito da declaração de inconstitucionalidade (acham que atos anteriores são válidos) ou aplicam erroneamente a revogação. Lembre-se: ato ilegal = anulação; ato válido e inconveniente = revogação; convalidação só para vícios sanáveis, o que não é o caso de lei inconstitucional.
MNEMÔNICO
FOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo